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Código Imóvel: 2897248
Valor de Avaliação: R$ 227.770,02
Data de Inclusão: 22/06/2026
Descrição:
Sala Comercial n.º 14 (quatorze), situado no 1º pavimento superior, do Condomínio Comercial Ouro Verde, em Londrina - Pr, à rua Pará n.º 1.122, com área bruta construída de 75.152 m2, sendo 58.900m2 de área de divisão não proporcional de uso comum, correspondendo uma fração ideal do terreno equivalente a 1.8406%. Dentro das seguintes divisas e confrontações: Pela frente, com hall de entrada, poço das escadas, dos elevadores e sal n.º 11, de um lado, com a sala n.º 13, de outro lado, com recuo junto as datas n. 12 e 13 e fundos com recuo junto a data n.º 14. Cujo edifício foi construí do sobre a data de terras sob n.º 10 da quadra n.º 67, com área de 562.50 m2, em Londrina - Pr., devidamente registrado com as divisas e confrontações constantes da matrícula n.º 50.212 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Imóveis da Comarca de Londrina Estado do Paraná. Características: Sala comercial, com piso revestido de Paviflex velho, necessitando de troca e paredes com várias divisórias, um wc e recepção, sala com janelas de fundo. Imóvel necessita de reformas. AVALIAÇÃO DA SALA SEM AS UNIDADES DE GARAGENS a referida sala possui abertura de passagem com a sala 13. Referido bem se encontra depositado nas mãos da executada Sra. ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO, podendo ser encontrada na Rua Pará, 1122, salas nº 13 e 14 - Centro - Londrina - Pr, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. BEM02: Matrícula n.º 50.212: R.2/50.212 - Hipoteca em favor de Lela Peres; R.3/50.212 - Penhora referente aos autos nº 741/1998 movida por Banco do Estado do Paraná, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; R.4/50.212 - Penhora referente aos autos nº 2721/1991 movida por Carlos Alberto Klamas, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho; R.5/50.212 - Penhora referente aos autos nº 951/2006 movida por Gines Corte Ponce, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível; R.6/50.212 - Penhora referente aos autos nº 2008.1866-5 movida por José Roberto Balan Nassif, em trâmite perante o 4º Juizado Especial Cível; R.10/50.212 - Penhora referente aos autos nº 33203-75.2009.8.16.0014 movida por Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina - Pr; R.12 - Penhora referente aos autos nº 10551-49.2018.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais; Av.14 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00008855620185090018, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho; R. 16 - Penhora referente aos autos nº0050044-62.2020.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 1ª da Vara de Execuções Fiscais; Av.17 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00827334320128160014 em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art.897 do CPC). OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 50% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação