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Código Imóvel: 2897249
Valor de Avaliação: R$ 2.258.339,76
Data de Inclusão: 22/06/2026
Descrição:
Loja comercial situado no pavimento térreo do Condomínio Comercial Ouro Verde, nesta cidade, à Rua Pará, nº 1122, com área bruta de 409,61 m², sendo 372,00 m² de área útil e 37,55 m² de área de uso comum, correspondendo uma área ideal do terreno de 10,0336%, com as divisas e confrontações constantes da matricula nº 50.208 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício desta Comarca e de acordo com o Secretaria de Fazenda do Munícipio, área do terreno de 562,50m2, área construída de 4,082,65m2 área da unidade 409,61m2, valor venal da construção em R$ 315.559,45 e valor venal total R$ 426.843,89. Características: A referida loja possui entrada com frente para a Rua Pará, contendo 409,61 m² de área total, utilizada e adaptada para academia de ginástica, contendo um salão principal, com duas salas menores, vestiários feminino e masculino com oito repartições, dispondo de chuveiros, vasos sanitários, pias, e trocadores, uma cozinha/cantina, despensa, mezaninos de madeira, piso misto cerâmico e emborrachado. Têm as paredes altas, pintura conservada, acesso à porta principal com escadaria, revestimento acústico em gesso, divisórias, apresenta algumas avarias e manchas, porém, em boas condições de uso e médio estado de conservação. AVALIAÇÃO DA LOJA TÉRREA SEM A UNIDADES DE GARAGENS. Referido bem se encontra depositado nas mãos da executada Sra. ANA CARLOTA DE ALMEIDA AARÃO CARNEIRO, podendo ser encontrada na Rua Pará, 1122, salas nº 13 e 14 - Centro - Londrina - Pr, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: BEM01: Matrícula nº 50.208: R.2/50.208 - Penhora referente aos autos nº 28/1997 movida por Nutremiz Premiz Rações Ltda, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível; R.3/50.208 - Penhora referente aos autos nº 95.2014346-7 movido pela Fazenda Nacional, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Federal de Londrina - Pr; R.4/50.208 - Penhora referente aos autos nº2721/1991 movida por Carlos Alberto Klamas, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Londrina - Pr; R.5/50.208 - Penhora referente aos autos nº 52/1993 movida por Radio FM Cidade de Cambé Ltda, referente aos autos nº 52/1993 em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; Av.7/50.208 - Arrematação em favor de Espólio Carlos Alberto Klamas, referente aos autos mencionados no R.4 (ANULADA CONFORME DECISÃO DO EVENTO 654.2) ; R.8/50.208 - Penhora referente aos presentes autos; Av.9 - Averbação Declaratória de Sentença, PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA EXECUTADA ; R.11/50.208 - Penhora referente aos autos nº 10552-34.2018.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; Av.12 - Retificação da penhora dos presentes autos, recaia sobre a integralidade do imóvel; R.13 - Penhora referente aos autos nº 55707-26.2019.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; Av.15 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00008855620185090018, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho; Av.18 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00827334320128160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.19 - Penhora referente aos autos nº0043812-68.2019.8.16.0014, movida por Ivan Pegoraro & Bazzo Sociedade De Advogados, em trâmite perante este juízo; Av.20 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00317024720138160014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R.21 - Penhora referente aos autos nº 0028758-23.2023.8.16.0014 movida pelo Município de Londrina, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art.897 do CPC). OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 50% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015