Código Imóvel: 2984230
Data de Inclusão: 21/08/2026
Descrição:
Uma cada e quintal sob nº 330, da rua Prof. Adauto Pereira, nesta cidade de Tatuí, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a rua referida, onde mede dez metros; nos fundos também em dez metros, onde divide-se com a Estrada de Ferro Sorocabana, hoje Fepasa Ferrovias Paulistas S/A; de um lado mede cinquenta e dois metros e -- trinta centímetros, com Paulo Domingos, e de outro lado mede cinquenta e nove metros e setenta e cinco centímetros, divide-se com Pedro Alcantara; imóvel esse cadastrado na Prefeitura Municipal de Tatuí sob nº 02.02.055.0067. Conforme consta na matrícula n° 31.704 do Cartório do Oficio de Registro de Imóveis de Tatuí/SP. Segundo auto de penhora: Cadastro Municipal nº 0055.0067. Características: casa em alvenaria, em bom estado de conservação, contendo: 4 quartos, sala, cozinha, 3 banheiros, garagem, quintal e barracão nos fundos. A área total conforme cadastro municipal é de 216m². A propriedade, embora não comporte cômoda divisão, foi dividida em duas partes ideais: 1- 75% do imóvel; 2- 25% do imóvel. Avaliado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), conforme auto de penhora e avaliação Id aab65e8. Endereço atualizado: RUA PROFESSOR ADAUTO PEREIRA 330 (CASA), CENTRO, TATUÍ/SP. Cientes da certidão do(a) Sr(a) Oficial de Justiça no Id b27b0a4: No dia 19/05/2026, às 16:10 horas, compareci ao endereço, onde fui atendido pela Sra. Rosemary, que cientificada do teor da diligência, informou que reside no local sozinha, é a usufrutuária vitalícia do imóvel. Registro que o executado Aristoteles, conforme consta na matrícula do imóvel, é casado com uma das coproprietárias do imóvel, que tem a titularidade dividida da seguinte forma: Parte ideal de 75% do imóvel: são nu-proprietários Maysa (casada com o executado Aristoteles - AV-09/31.704), Marielly e David Isaias. Há usufruto vitalício em favor de David e Rosemary, conforme R-07/31.074. Parte ideal de 25% do imóvel: são proprietários, desta fração aparte ideal 25% do imóvel propriedade plena, Maysa (casada com o executado Aristoteles - AV-09/31.704), Marielly e David Isaias. Cientes que no R-07 da matricula nº 31.704 consta o registro de USUFRUTO VITALÍCIO em favor de ROSEMARY CORTESE QUEVEDO e DAVID QUEVEDO (falecido). Cientes da SENTENÇA (Id 0ea686d) proferida nos Embargos de Terceiro nº 0100592-27.2024.5.01.0206. Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, será resguardado ao(s) Coproprietário(s) o correspondente à cota parte do valor auferido nos Leilões Públicos, que serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e do artigo 843, §1º do CPC, devendo o(s) Coproprietário(s) exercer(em) o direito de preferência, se assim desejar(em), no prazo de 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail:
[email protected]. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024)