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Código Imóvel: 2867525
Valor de Avaliação: R$ 530.021,56
Data de Inclusão: 01/06/2026
Descrição:
1) IMÓVEL DE MATRÍCULA 136.072 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. CONTRIBUINTE Nº 170.042.0098-0 (vagas e apto.). DESCRIÇÃO : UMA VAGA SIMPLES NA GARAGEM, em lugar individual e indeterminado, que para efeito de discriminação e disponibilidade, recebeu o no 115, localizado no subsolo "1" do "EDIFICIO MONTEMAGNO", integrante do Empreendimento denominado VILLA MONTEMAGGIORE, situado à Rua Dr. Chibata Miyakoshi no 300, no 30º Subdistrito Ibirapuera, tendo a área total de 20,47 metros quadrados, e a fração ideal do terreno de 0,066365%. OBSERVAÇÕES : 1) Em se tratando de vaga de garagem em condomínio edilício, consigne-se o disposto no artigo 1331, § 1º do Código Civil, de modo que eventual alienação a terceiros deverá obedecer ao estabelecido na convenção do condomínio; 2) HÁ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA não baixada (Os efeitos da arrematação no caso de hipoteca e alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo(a) Juiz(a) Da Vara de origem, nos termos do art. 7º do Provimento GP/CR nº 07/2021); 3) HÁ INDISPONIBILIDADES; 4) Conforme despacho do juízo da execução (id: 33d74b3): "Assim, considerando que a quase totalidade do contrato foi quitada, defiro o quanto requerido, prosseguindo-se nos seguintes termos: (...) VII - O Arrematante sempre se desonera de todos os débitos do imóvel, nos termos do § único do art. 130 do CTN, tendo em vista que a arrematação é uma forma de aquisição originária do bem: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". VIII - O Exequente poderá adjudicar o bem pelo valor da avaliação, até a publicação do edital de leilão, não podendo participar como arrematante vez que a CLT em seu artigo 888, parágrafo 1º é expressa no sentido de dar preferência ao exequente para adjudicar o bem, não cabendo, portanto, aplicação subsidiária do CPC. Ainda que no texto padrão das intimações e do edital confeccionados pela Central de Hastas conste que o exequente (caso não adjudique o bem) participará na condição de arrematante, devendo igualar o maior lance, tal entendimento não será acolhido, eis que diverge do entendimento desta Magistrada, conforme fundamentado acima". Imóvel avaliado em R$ 132.505,39 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e cinco reais e trinta e nove centavos); 2) IMÓVEL DE MATRÍCULA 136.073 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. CONTRIBUINTE Nº 170.042.0098-0 (vagas e apto.). DESCRIÇÃO : UMA VAGA SIMPLES NA GARAGEM, em lugar individual e indeterminado, que para efeito de discriminação e disponibilidade, recebeu o no 116, localizado no subsolo "1" do "EDIFICIO MONTEMAGNO", integrante do Empreendimento denominado VILLA MONTEMAGGIORE, situado à Rua Dr. Chibata Miyakoshi no 300, no 30º Subdistrito Ibirapuera, tendo a área total de 20,47 metros quadrados, e a fração ideal do terreno de 0,066365%. OBSERVAÇÕES : 1) Em se tratando de vaga de garagem em condomínio edilício, consigne-se o disposto no artigo 1331, § 1º do Código Civil, de modo que eventual alienação a terceiros deverá obedecer ao estabelecido na convenção do condomínio; 2) HÁ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA não baixada (Os efeitos da arrematação no caso de hipoteca e alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo(a) Juiz(a) Da Vara de origem, nos termos do art. 7º do Provimento GP/CR nº 07/2021); 3) HÁ INDISPONIBILIDADES; 4) Conforme despacho do juízo da execução (id: 33d74b3):"Assim, considerando que a quase totalidade do contrato foi quitada,defiro o quanto requerido, prosseguindo-se nos seguintes termos: (...) VII - O Arrematante sempre se desonera de todos os débitos do imóvel, nos termos do § único do art. 130 do CTN, tendo em vista que a arrematação é uma forma de aquisição originária dobem: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". VIII - O Exequente poderá adjudicar o bem pelo valor da avaliação,até a publicação do edital de leilão, não podendo participar como arrematante vez que a CLT em seu artigo 888, parágrafo 1º é expressa no sentido de dar preferência ao exequente para adjudicar o bem, não cabendo, portanto, aplicação subsidiária do CPC. Ainda que no texto padrão das intimações e do edital confeccionados pela Central de Hastas conste que o exequente (caso não adjudique o bem) participará na condição de arrematante, devendo igualar o maior lance, tal entendimento não será acolhido, eis que diverge do entendimento desta Magistrada, conforme fundamentado acima". Imóvel avaliado em R$ 132.505,39 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e cinco reais e trinta e nove centavos); 3) IMÓVEL DE MATRÍCULA 136.074 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. CONTRIBUINTE Nº 170.042.0098-0 (vagas e apto.). DESCRIÇÃO : UMA VAGA SIMPLES NA GARAGEM, em lugar individual e indeterminado, que para efeito de discriminação e disponibilidade, recebeu o no 117, localizado no subsolo "1" do "EDIFICIO MONTEMAGNO", integrante do Empreendimento denominado VILLA MONTEMAGGIORE, situado à Rua Dr. Chibata Miyakoshi no 300, no 30º Subdistrito Ibirapuera, tendo a área total de 20,47 metros quadrados, e a fração ideal do terreno de 0,066365%. OBSERVAÇÕES : 1) Em se tratando de vaga de garagem em condomínio edilício, consigne-se o disposto no artigo 1331, § 1º do Código Civil, de modo que eventual alienação a terceiros deverá obedecer ao estabelecido na convenção do condomínio; 2) HÁ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA não baixada (Os efeitos da arrematação no caso de hipoteca e alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo(a) Juiz(a) Da Vara de origem, nos termos do art. 7º do Provimento GP/CR nº 07/2021); 3) HÁ INDISPONIBILIDADES; 4) Conforme despacho do juízo da execução (id: 33d74b3): "Assim, considerando que a quase totalidade do contrato foi quitada, defiro o quanto requerido, prosseguindo-se nos seguintes termos: (...) VII - O Arrematante sempre se desonera de todos os débitos do imóvel, nos termos do § único do art. 130 do CTN, tendo em vista que a arrematação é uma forma de aquisição originária do bem: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço". VIII - O Exequente poderá adjudicar o bem pelo valor da avaliação, até a publicação do edital de leilão, não podendo participar como arrematante vez que a CLT em seu artigo 888, parágrafo 1º é expressa no sentido de dar preferência ao exequente para adjudicar o bem, não cabendo, portanto, aplicação subsidiária do CPC. Ainda que no texto padrão das intimações e do edital confeccionados pela Central de Hastas conste que o exequente (caso não adjudique o bem) participará na condição de arrematante, devendo igualar o maior lance, tal entendimento não será acolhido, eis que diverge do entendimento desta Magistrada, conforme fundamentado acima". Imóvel avaliado em R$ 132.505,39 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e cinco reais e trinta e nove centavos); 4) IMÓVEL