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Apartamento em Leilão em São Paulo / SP - 1658751

Avenida Giovanni Gronchi, 4.381 - Vila Andrade, São Paulo - SP


Valor do Imóvel

R$ 166.336,50

Mais sobre o imóvel

À vista

1° Praça:

15/05/2024 às 11:00

R$ 166.336,50

2° praça

05/06/2024 às 11:00

R$ 166.336,50

Apartamento em Leilão em São Paulo / SP - 1658751

Avenida Giovanni Gronchi, 4.381 - Vila Andrade, São Paulo - SP

Detalhes do Imóvel

Área Útil:

Área Útil 59,70 m²
Mais sobre o Imóvel
Relatório Jurídico: Saiba mais
Leiloeiro: Casa Reis Leilões
Código Imóvel: 1658751
Data de Inclusão: 28/03/2024
Descrição: Bem(ns) Ofertado(s): 01 (um) Apartamento nº 133 - Duplex, Tipo B, localizado nos 11º e 12º andares, do Edifício "Village Morumbi", à Avenida Giovanni Gronchi, 4.381, no 13º Subdistrito-Butantã com a área útil de 59,70m², a área comum de 48,096m², perfazendo a área total construída de 107,796m², vinculando-se-lhe o direito à 01 (uma) vaga nº 22, localizada na garagem coletiva do 1º subsolo, para guarda de 01 (um) veículo de passeio e correspondendo-lhe a fração ideal de 1,1390% do terreno e demais coisas comuns. Posse. A executada permanece no exercício da posse do imóvel. Débitos Tributários Pesquisa feita em 26 de março de 2024 indicou que não há dívidas inscritas para o número: 170.049.0141-5. Imóvel sem valor a pagar para o IPTU de 2024. Débitos de Condomínio Hà notícia de Execução de Título Extrajudicial nº 1054329-75.2019.8.26.0002 da 05ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro da Comarca de São Paulo promovida pelo Condomínio Edifício Village Morumbiem face de Doroti de Abreu Damasio para cobrança de cotas condominiais devidas pelo apartamento em análise, a qual está suspensa para cumprimento de acordo homologado em 29 de maio de 2020. Crédito Executado Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida em sede de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança de Aluguéis e acessórios fulcrada em contrato de locação comercial onde figura como locatário Rubens Moreira e compareceram na condição de fiadores e principais pagadores a executada Doroti de Abreu Damasio e seu então esposo Antonio Damasio - fls. 22/24 do processo principal nº 1056852-62.2016.8.26.0100. A lide foi inicialmente ajuizada contra Doroti de Abreu Damasio e também em face de Rubens Moreira e Antônio Damasio. Porque ausente a citação de Rubens Moreira e ante a notícia do falecimento de Antônio Damasio, a autora desisitiu do prosseguimento da ação face a ambos. Em 28 de junho de 2017, a r. sentença de fls. 176/178 daqueles autos principais houve bem por julgar procedente "pedido inicial para o fim de: 1) rescindir o contrato de locação, decretando o despejo da ré, que deverá desocupar o imóvel voluntariamente em 15 dias, contados da respectiva notificação, nos termos do art. 63, §1º, a" e "b”, da lei 8.245/91, sob pena de expedição demandado para a desocupação coercitiva; e 2) Condenar a requerida a pagar ao autor os aluguéis e demais encargos discriminados na tabela de fl. 30, no valor de R$ 28.351,34 (valor este atualizado até julho de 2016), bem assim os que se venceram e se vencerem, sem pagamento, até a data da efetiva desocupação, sempre acrescidos de multa moratória contratual, a partir dos respectivos vencimentos, de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária (pela tabela divulgada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). As quantias relativas aos depósitos de fls. 139/141 devem ser abatidas do débito. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária no importe de 10% (diante da singeleza da causa) do valor atualizado da condenação". Não se verificou recurso face a citada r. sentença. A exequente apresentou planilha de crédito no valor de R$ 98.930,59 em 27 de julho de 2020 (fls. 199/200). Dos Embargos à Execução Doroti de Abreu Damasio ofertou os Embargos à Execução aqui processados sob nº 1118463-79.2017.8.26.0100, rejeitados liminarmente e atualmente arquivados. Dos Embargos de Terceiro Fabiano de Abreu Damasio apresentou os Embargos de Terceiro nº 1049144-82.2021.8.26.0100, os quais restaram julgados extintos indepedente de apreciação do mérito por ausência de interesse de agir e de legitimidade para postular. A respectiva r. sentença transitou em julgado no dia 03 de setembro de 2012 - fls. 50 daquele. Para mais informações faça o download dos anexos disponíveis na aba DOCUMENTOS

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