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Código Imóvel: 3056252
Valor de Avaliação: R$ 850.000,00
Data de Inclusão: 12/10/2026
Descrição:
OS DIREITOS DE DEVEDORA FIDUCIANTE SOBRE O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 168.160 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. CONTRIBUINTE Nº 052.023.0045-1 (em maior área). PRÉDIO de dois pavimentos (com área construída de 183,82m2) e terreno situados na Rua Maria Adelaide sob o n. 89, constituído de parte da quadra n 02 designado na planta de desdobro como lote "17-A", do Chácara Invernada, no 33° Subdistrito Alto da Mooca, medindo o terreno 4,00m de frente para a referida rua, por 30,00m da frente aos fundos de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma medida da frente, perfazendo a área de 120,00m2, confrontando do lado direito de quem da rua olha com o prédio n. 95, do lado esquerdo com o prédio n. 83, ambos da mesma rua Maria Adelaide, e nos fundos com parte do prédio n. 34 da rua Managé. OBSERVAÇÕES: 1) Em caso de arrematação de DIREITOS de forma parcelada, o arrematante deverá apresentar uma caução idônea, em até 24 (vinte e quatro) horas, caução esta condicionada à aceitação pelo(a) Juiz(a) Presidente(a) dos Leilões Judiciais. Não sendo aceita a caução idônea pelo(a) Juiz(a), ou no caso da sua não apresentação ao(à) Leiloeiro(a) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao ato, a forma de pagamento do saldo remanescente automaticamente será alterada para à vista”, caso em que o(a) arrematante declara desde já ciência da condição estabelecida, se comprometendo a efetuar o pagamento na forma acima determinada, sob pena de aplicação das penalidades administrativas, ou seja, perda do sinal de 25% da arrematação e da comissão paga ao(à) Leiloeiro(a), sem prejuízo de eventual responsabilidade penal, civil, administrativa, multa ou outra consequência legal. O(a) arrematante remisso(a) terá seu cadastro inviabilizado, nos termos do art. 95, incisos V e VI e Art. 96, paragrafo único do Provimento GP/CR nº 04/2026; 2) Há alienação fiduciária, com saldo devedor de R$ 73.854,43, atualizado até 17/07/2026 (id:8497cb7) (Os efeitos da arrematação no caso de hipoteca e alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo(a) Juiz(a) Da Vara de origem, nos termos do art. 85º da Consolidação das Normas da Corregedoria (provimento GP/CR nº 04/2026); 3) Certificou o Oficial de Justiça (id:45bf62b): "Benfeitorias não constantes na matrícula: três quartos sendo uma suíte, sala, lavabo, cozinha, lavanderia e garagem para três carros."; 4) Há outras penhoras; 5) Há indisponibilidades; 6) Há ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial; 7) Eventuais despesas cartorárias decorrentes do registro da arrematação, inclusive a baixa de eventuais gravames (cancelamento de penhoras e/ou indisponibilidades), poderão ficar a cargo do arrematante, na forma do art. 320-G do Provimento CNJ n° 149/2023, ressalvada eventual decisão do Juízo da Execução em sentido contrário, na forma do art. 320-C do Provimento CNJ n° 149/2023; 8) Conforme despacho do juízo da execução (id:c5b0ba8): "a) nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN e art. 110 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, sendo hipótese de sub-rogação dos débitos no preço, fica o bem imóvel arrematado nesta hasta pública desembaraçado das dívidas tributárias e fiscais de qualquer órgão da Administração Pública, inscritas ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes; b) conforme já decidiu o TST (TST-RO-6626-42.2013.5.15.0000; TST REENEC E RO - 75700-07.2009.5.05.0000; TST-ReeNec e RO-12600 56.2009.5.09.0909; TST-RXOF e ROAG - 58400-44.2005.5.06.0000; TST-RXOF e ROMS, por analogia, a previsão da alínea antecedente também se 25600-26.2006.5.06.0000) aplica a bens móveis, inclusive veículos, ficando os mesmos livres de débitos de IPVA, multas e outros, inscritos ou não na dívida pública, geradas até a data da arrematação, de forma que esses encargos não serão transferidos aos arrematantes; c) as despesas de transferência do bem penhorado, que não se enquadrem na previsão das alíneas antecedentes, tais como: custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, ITBI, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do arrematante. d) DO FATO GERADOR E DA BASE CÁLCULO DO ITBI: O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. O cálculo deste imposto há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial. e) Não será aceito lance que ofereça preço vil. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo de 50% do valor da avaliação". VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). Lance mínimo do leilão: 50% do valor da avaliação. Local dos bens: Rua Maria Adelaide, 89, Vila Regente Feijó, São Paulo/SP. Processo: 1000622-87.2018.5.02.0313 Requerente: UZIAS RAMOS DE PAULA, CPF: 098.466.758-01 Requerido(a): NEXTV SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ: 08.402.985/0001-93; VERA LUCIA SCHINCAGLIA, CPF: 935.286.048-91; FLAVIO KAVALIAUSKU, CPF: 906.474.758-04 Comarca/Vara: 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP