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Apartamento em Leilão em São José Do Rio Preto / SP - 3030142

Rua Alfredo Ricardo da Costa, 2195, apartamento 302, Bloco 14, Jardim Nunes, São José do Rio Preto/SP, CEP 15046-813


Valor do Imóvel

R$ 203.224,99

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

Aceita Parcelamento

1° Praça:

06/11/2026 às 16:00

R$ 203.224,99

2ª Praça

07/12/2026 às 16:00

R$ 101.612,49

Apartamento em Leilão em São José Do Rio Preto / SP - 3030142

Rua Alfredo Ricardo da Costa, 2195, apartamento 302, Bloco 14, Jardim Nunes, São José do Rio Preto/SP, CEP 15046-813

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 90,92 m²

Situação:

Situação Ocupado
Mais sobre o Imóvel
Precisão da geolocalização: Localização Precisa
Corresponde ao endereço exato.
Relatório de Análise Jurídica: Saiba mais
Leiloeiro: Viva Leilões
Código Imóvel: 3030142
Valor de Avaliação: Não informado
Data de Inclusão: 25/09/2026
Descrição: Bem leiloado: Unidade autônoma nº 302, localizada no 2º pavimento do Bloco 14 do empreendimento com a denominação especial de Parque Rio Paraná”, com frente para a Rua Alfredo Ricardo da Costa, situado no loteamento denominado Rios do Sul, bairro da cidade e comarca de São José do Rio Preto, assim constituída: área real privativa coberta de 39,30 m², área real de estacionamento de divisão não proporcional de 12 m², área real comum de 39,617 m² e área real total de 90,917 m², correspondendo a uma fração ideal de 0,2492535% do terreno e nas demais dependências e instalações de uso comum, tendo direito a uma vaga de garagem nº 311. Cadastro imobiliário nº 0263024218. Matrícula nº 197.771, perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP. Endereço: Rua Alfredo Ricardo da Costa, 2195, apartamento 302, Bloco 14, Jardim Nunes, São José do Rio Preto/SP, CEP 15046-813. Avaliação: R$ 190.000,00 (março/2025), que será atualizada na data dos pregões de acordo com a Tabela Prática do TJSP. Situação do imóvel: ocupado. 2º pregão - lance mínimo: 50% (cinquenta por cento). Observações: a) Constam na matrícula do imóvel os seguintes apontamentos: R.4: alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal; Av.8: penhora oriunda dos presentes autos. b) De acordo com informação obtida em 01/09/2026 perante o site da Prefeitura de São José do Rio Preto, consta débito pertinente ao imóvel cadastrado sob nº 0263024218, no valor de R$ 2.358,14; c) Débito condominial exequendo atualizado até julho/2026: R$ 9.930,59; d) De acordo com manifestação da Caixa Econômica Federal às fls. 290-329 dos autos, dívida total: R$ 96.348,41 (extrato datado de 29/07/2025). De acordo com a decisão às fls. 197/200 dos autos: (...) A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota-parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda (...) Para bens alienados fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela ré e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução (...)”. De acordo com a decisão às fls. 392-396 dos autos: (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação da existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único, do CTN (...)”. Propostas parceladas: Caso não haja lances para pagamento à vista, serão então admitidas propostas para arrematação parcelada mediante sinal à vista não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) e o restante em até 30 (trinta) meses, com correção mensal por meio de indexador a ser indicado pelo interessado, garantida por hipoteca do próprio bem, propostas essas que serão apreciadas pelo MM. Juízo condutor do processo (art. 895 do CPC). A apresentação de proposta parcelada não suspende o leilão (art. 895, § 6º, do CPC). A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, § 7º, do CPC). Endereço: Rua Alfredo Ricardo da Costa, 2195, apartamento 302, Bloco 14, Jardim Nunes, São José do Rio Preto/SP, CEP 15046-813. Avaliação: R$ 190.000,00 (março/2025), que será atualizada na data dos pregões de acordo com a Tabela Prática do TJSP. Situação do imóvel: ocupado. 2º pregão - lance mínimo: 50% (cinquenta por cento). Observações: a) Constam na matrícula do imóvel os seguintes apontamentos: R.4: alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal; Av.8: penhora oriunda dos presentes autos. b) De acordo com informação obtida em 01/09/2026 perante o site da Prefeitura de São José do Rio Preto, consta débito pertinente ao imóvel cadastrado sob nº 0263024218, no valor de R$ 2.358,14; c) Débito condominial exequendo atualizado até julho/2026: R$ 9.930,59; d) De acordo com extrato da Caixa Econômica Federal datado de 28/09/2026: dívida total = R$ 95.429,68. De acordo com a decisão às fls. 197/200 dos autos: (...) A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota-parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda (...) Para bens alienados fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela ré e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução (...)”. De acordo com a decisão às fls. 392-396 dos autos: (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação da existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único, do CTN (...)”. Propostas parceladas: Caso não haja lances para pagamento à vista, serão então admitidas propostas para arrematação parcelada mediante sinal à vista não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) e o restante em até 30 (trinta) meses, com correção mensal por meio de indexador a ser indicado pelo interessado, garantida por hipoteca do próprio bem, propostas essas que serão apreciadas pelo MM. Juízo condutor do processo (art. 895 do CPC). A apresentação de proposta parcelada não suspende o leilão (art. 895, § 6º, do CPC). A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, § 7º, do CPC)

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