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Lote De Terreno em Leilão em Peruíbe / SP - 3056299

Rua Celso Antonio Piccolli, lotes 167, 168, 169, quadra J, Parque Peruíbe, Peruíbe/SP


Valor avaliado

R$ 155.420,00

Valor do Imóvel

R$ 124.336,00

20%
Mais sobre o imóvel

Somente à vista

1° Praça:

19/11/2026 às 13:58

R$ 124.336,00

Lote De Terreno em Leilão em Peruíbe / SP - 3056299

Rua Celso Antonio Piccolli, lotes 167, 168, 169, quadra J, Parque Peruíbe, Peruíbe/SP

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 250,00 m²
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Mais sobre o Imóvel
Localização: SP /Peruíbe
Precisão da geolocalização: Centro da Região
Ponto no mapa representa o centro da cidade ou bairro.
Relatório de Análise Jurídica: Saiba mais
Leiloeiro: PSJ Leilões
Código Imóvel: 3056299
Valor de Avaliação: R$ 155.420,00
Data de Inclusão: 12/10/2026
Descrição: 1) MATRÍCULA Nº 35.381 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITANHAÉM/SP. INSCRIÇÃO CADASTRAL: 1.1.011.0343.001.491. O lote de terreno nº 168 da quadra J, do Parque Peruíbe, município de Peruíbe, de formato irregular, com as seguintes medidas e confrontações: mede 10,00m de frente para a Rua A, por 24,50m da frente aos fundos de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma medida da frente, confrontando do lado direito com o lote 167, do lado esquerdo com o lote 169, e nos fundos com parte do lote 170, encerrando uma área total de 250,00m². OBSERVAÇÕES: 1) Certificou o oficial de justiça em 08/02/2026 (ID b6a7322) que os lotes não possuem benfeitorias e possuem mata nativa. 2) Conforme despacho do Juízo da Execução (ID b6a7322): "Como se pode verificar da nota devolutiva do Registro de Imóveis de Peruíbe, a averbação que recaiu sobre os imóveis de mnatrículas 35.381, 35.382 e 35.383 não foi efetivada, por constar nas referidas matrículas como proprietária a Sra Maria das Neves Silva Lorenz, casada sob o regime de separação de bens, com pacto antenupcial, com a parte executada Carlos Adherbal Lorenz, portanto, os imóveis pertencem exclusivamente à Sra. Maria das Neves Silva Lorenz, impossibilitando o registro da penhora. Pois bem. Em que pese a impossibilidade de averbação, a penhora (...) existe e é válida. Ademais, a própria proprietária (...) ratifica sua autorização para a penhora dos imóveis de sua propriedade, apesar do regime de separação de bens, requerendo, em síntese, a realização de hasta pública dos imóveis para o encerramento do processo. (...) o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU, uma vez que se sub-rogarão no preço da hasta (art. 130, parágrafo único do CTN e 908, 1§ do CPC)"; 3) Eventuais despesas cartorárias decorrentes do registro da arrematação, inclusive a baixa de eventuais gravames (cancelamento de penhoras e/ou indisponibilidades), poderão ficar a cargo do arrematante, na forma do art. 320-G do Provimento CNJ n° 149/2023, ressalvada eventual decisão do Juízo da Execução em sentido contrário, na forma do art. 320-C do Provimento CNJ n° 149/2023. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 47.500,00 (quarenta e sete mil e quinhentos reais). 2) MATRÍCULA Nº 35.382 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITANHAÉM/SP. INSCRIÇÃO CADASTRAL: 1.1.011.0379.001.041. O lote de terreno 169, da quadra J, do Parque Peruíbe, município de Peruíbe, de formato irregular, com as seguintes medidas e confrontações: mede 27,00m, em curva, na confluência da Rua A com a Rua F, por 24,50 m da frente aos fundos do lado direito; 27,00m do lado esquerdo e 13,00m nos fundos, confrontando do lado direito com o lote 168, do lado esquerdo com a Rua F e nos fundos com parte do lote 170, encerrando uma área de 304,00m². OBSERVAÇÕES: 1) Certificou o oficial de justiça em 08/02/2026 (ID b6a7322) que os lotes não possuem benfeitorias e possuem mata nativa. 2) Conforme despacho do Juízo da Execução (ID b6a7322): "Como se pode verificar da nota devolutiva do Registro de Imóveis de Peruíbe, a averbação que recaiu sobre os imóveis de mnatrículas 35.381, 35.382 e 35.383 não foi efetivada, por constar nas referidas matrículas como proprietária a Sra Maria das Neves Silva Lorenz, casada sob o regime de separação de bens, com pacto antenupcial, com a parte executada Carlos Adherbal Lorenz, portanto, os imóveis pertencem exclusivamente à Sra. Maria das Neves Silva Lorenz, impossibilitando o registro da penhora. Pois bem. Em que pese a impossibilidade de averbação, a penhora (...) existe e é válida. Ademais, a própria proprietária (...) ratifica sua autorização para a penhora dos imóveis de sua propriedade, apesar do regime de separação de bens, requerendo, em síntese, a realização de hasta pública dos imóveis para o encerramento do processo. (...) o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU, uma vez que se sub-rogarão no preço da hasta (art. 130, parágrafo único do CTN e 908, 1§ do CPC)"; 3) Eventuais despesas cartorárias decorrentes do registro da arrematação, inclusive a baixa de eventuais gravames (cancelamento de penhoras e/ou indisponibilidades), poderão ficar a cargo do arrematante, na forma do art. 320-G do Provimento CNJ n° 149/2023, ressalvada eventual decisão do Juízo da Execução em sentido contrário, na forma do art. 320-C do Provimento CNJ n° 149/2023. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 57.760,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta reais). 3) MATRÍCULA Nº 35.383 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ITANHAÉM/SP. INSCRIÇÃO CADASTRAL: 1.1.011.0333.001.022. O lote de terreno nº 167 da quadra J, do Parque Peruíbe, município de Peruíbe, de formato irregular, com as seguintes medidas e confrontações: mede 10,50m de frente para a Rua A, por 26,50m da frente aos fundos do lado direito; 24,50m do lado esquerdo e 10,00m nos fundos, encerrando uma área total de 264,00m²; confrontando do lado direito com o lote 166, do lado esquerdo com o lote 168, e nos fundos com parte do lote 170. OBSERVAÇÕES: 1) Certificou o oficial de justiça em 08/02/2026 (ID b6a7322) que os lotes não possuem benfeitorias e possuem mata nativa. 2) Conforme despacho do Juízo da Execução (ID b6a7322): "Como se pode verificar da nota devolutiva do Registro de Imóveis de Peruíbe, a averbação que recaiu sobre os imóveis de mnatrículas 35.381, 35.382 e 35.383 não foi efetivada, por constar nas referidas matrículas como proprietária a Sra Maria das Neves Silva Lorenz, casada sob o regime de separação de bens, com pacto antenupcial, com a parte executada Carlos Adherbal Lorenz, portanto, os imóveis pertencem exclusivamente à Sra. Maria das Neves Silva Lorenz, impossibilitando o registro da penhora. Pois bem. Em que pese a impossibilidade de averbação, a penhora (...) existe e é válida. Ademais, a própria proprietária (...) ratifica sua autorização para a penhora dos imóveis de sua propriedade, apesar do regime de separação de bens, requerendo, em síntese, a realização de hasta pública dos imóveis para o encerramento do processo. (...) o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU, uma vez que se sub-rogarão no preço da hasta (art. 130, parágrafo único do CTN e 908, 1§ do CPC)"; 3) Eventuais despesas cartorárias decorrentes do registro da arrematação, inclusive a baixa de eventuais gravames (cancelamento de penhoras e/ou indisponibilidades), poderão ficar a cargo do arrematante, na forma do art. 320-G do Provimento CNJ n° 149/2023, ressalvada eventual decisão do Juízo da Execução em sentido contrário, na forma do art. 320-C do Provimento CNJ n° 149/2023. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 50.160,00 (cinquenta mil, cento e sessenta reais). VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 155.420,00 (cento e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e vinte reais). Lance mínimo do leilão: 80% do valor da avaliação. Local dos bens: Rua Celso Antonio Piccolli, lotes 167, 168, 169, quadra J, Parque Peruíbe, Peruíbe/SP. Processo: 0087500-24.1992.5.02.0481 Requerente: DALVA THERESINHA SILVA BARROS, CPF: 158.921.248-78 Requerido(a): DESPACHOS ADUANEIROS PINDORAMA LTDA, CNPJ: 45.056.934/0001-83; CARLOS ADHERBAL LORENZ, CPF: 132.301.908-15; MARTA ISABEL LICCIARDI, CPF: 200.099.418-00 Comarca/Vara: 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP

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