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R$ 36.779,99

Outros Imóveis em Leilão em Barra Velha / SC - 1644445

rua Agostinho Felix Aguiar, 991


Valor avaliado

R$ 61.299,98

Valor do Imóvel

R$ 36.779,99

40%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

11/06/2024 às 14:00

R$ 36.779,99

Outros Imóveis em Leilão em Barra Velha / SC - 1644445

rua Agostinho Felix Aguiar, 991

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 300,00 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: SC /Barra Velha
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1644445
Data de Inclusão: 19/03/2024
Descrição: Terreno, situado no lugar Taboleiro, zona urbana desta cidade e comarca de Barra Velha - SC, constituído pelo Lote 45 da Quadra H, do loteamento Jardim Caravela, medindo 15,00m de frente para o lado impar da Rua I, distante 30,00m da Rua H e 15,00m de largura nos fundos com o lote 46, por 20,00m de extensão em ambos os lados, estremando do lado direito de quem de frente olha o imóvel com o lote 48 e do lado esquerdo com o lote 42, com a área total de 300,00 metros quadrados, situado na rua Agostinho Felix Aguiar, 991, bairro Itajuba, inscrição imobiliária 01.07.067.0135. - Matrícula nº 2.401 do CRI de Barra Velha - SC. Referidos bens se encontram depositados nas mãos da executada, podendo ser encontrada na Rua Piaui, 211 8º andar, sala 87 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-970, como fiel depositária, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: BEM03: R.4 - Penhora referente aos autos nº0012341-49.2013.8.4.0005 movida por Myryan Carmen Peixoto Abal, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Balneário Camboriú - SC; Av.5 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 225.2. Eventuais constantes após a expedição do respectivo Edital de Leilão Público. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 60% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas deverão ser atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/95), a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipótes es do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação

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