Mais sobre o Imóvel
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Centro da Região
Código Imóvel: 2968051
Valor de Avaliação: Não informado
Data de Inclusão: 10/08/2026
Descrição:
Casa 1 situada na Rua Cesar Castell Vilela nº 11, na freguesia de Jacarepaguá, com direito a 1 vaga de garagem situada no pavimento térreo e correspondente fração ideal de 0,5099 no respectivo terreno designado por lote 1 da quadra A do PAL 45960, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o n.º 323.309 do 9º Oficio de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. Reavaliado em R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais). Conforme consta no auto de penhora id. f9ccf34: Trata-se de casa de dois andares mais sótão, com piscina, churrasqueira e garagem na parte frontal do imóvel, com área de utilização exclusiva.”. Cientes que conforme consta na certidão de devolução id. e484ed8:” Certifico que fui informada na portaria do condomínio de que o proprietário da referida casa é o senhor Alan, o qual contudo não reside ali, eis que o imóvel encontra-se alugado para os senhores Jorge e Carmem”. Endereço: RUA DOUTOR CESAR CASTELL VILELA, 11, CASA 1, RECREIO DOS BANDEIRANTES, RIO DE JANEIRO/RJ. Cientes que conforme R-3 consta uma promessa de compra e venda para os Executados. Na forma do Acórdão Proferido Pelo MM. Ministro Marco Aurélio Bellize nos Autos do AgResp 2019/0003477-1, a Arrematação é forma originária de aquisição, pelo que adquire o Arrematante a plena propriedade sobre o imóvel, independente do registro da compra e venda em razão da promessa de compra e venda existente na Matrícula do Imóvel. Penhora destes Autos registrada no R-8 da Matrícula 323.309. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024)