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Prédio em Leilão no Rio De Janeiro / RJ - 3060917

RUA BARROS BARRETO n 79 e respectivo terreno,


Valor do Imóvel

R$ 4.500.000,00

50%
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Somente à vista

1° Praça:

16/11/2026 às 11:00

R$ 4.500.000,00

2ª Praça

17/11/2026 às 00:00

R$ 2.250.000,00

Prédio em Leilão no Rio De Janeiro / RJ - 3060917

RUA BARROS BARRETO n 79 e respectivo terreno,

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Relatório de Análise Jurídica: Saiba mais
Leiloeiro: Paulo Botelho Leiloeiro
Código Imóvel: 3060917
Valor de Avaliação: Não informado
Data de Inclusão: 13/10/2026
Descrição: PRÉDIO situado na RUA BARROS BARRETO nº 79 e respectivo terreno, que mede na totalidade: 10,00m de largura por 42,00m de extensão; confrontando à direita com o nº 75; à esquerda com o n.º 83 e nos fundos com os nºs 80 e 78 da Rua João Torquato, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o n.º 126.937 do 6º Serviço Registral de Imóveis/RJ. FRE 0.210.932-0 (onde consta que possui 250m²). Avaliado em R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). Endereço: Rua Barros Barreto, 79, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ. Cientes os interessados que o imóvel consta estar alienado à Itaú Unibanco S.A, conforme AV-1. Cientes que o valor auferido nos Leilões Públicos deve ser suficiente para quitar a Alienação Fiduciária, sob pena de a arrematação não gerar efeitos, pois nos termos dos artigos 22, da Lei 9.514/97 c/c artigos 1368, 1364 e 1366 do Código Civil o valor auferido na hasta serve para o pagamento do credor fiduciário, que terá preferência no recebimento do seu crédito, ante a natureza Jurídica da Alienação Fiduciária. Por outro lado, a arrematação não pode onerar ou gerar responsabilidade(s) ao arrematante por débitos que não são de sua responsabilidade, razão pela qual todos os débitos anteriores à arrematação se sub-rogam no valor auferido na Hasta Pública, na forma do artigo 908 do CPC, por ser a arrematação modalidade de aquisição originária. Cientes da R. Certidão do Sr. Oficial de Justiça no Id. 6dc0ff4: Certifico e dou fé que, na data infra, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me à Rua Barros Barreto, 79, em Bonsucesso, e sendo aí, procedi à penhora do imóvel ali situado, conforme auto em anexo. Certifico, mais, que não logrei encontrar qualquer pessoa no imóvel, tendo diligenciado diversas vezes no local, em dias e horários diferentes, por conta deste e de inúmeros outros mandados, razão pela qual deixei de dar ciência da penhora à executada, nem havia pessoa para assumir o encargo de fiel depositário. Diligenciei ainda em empresas próximas, mas não obtive informação quanto ao paradeiro da Ponto Forte Segurança e Vigilância Ltda. Certifico, ainda, que tentei diversos contatos, através de telefone e email, com a Sra. Luciana Helena, funcionária da reclamada que atendia este oficial de Justiça em diligências passadas, mas não obtive êxito, sendo certo que diligencio no local semanalmente há cerca de três anos, sem encontrar ninguém no imóvel....”. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024)

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