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R$ 100.000,00

Prédio em Leilão no Rio De Janeiro / RJ - 2800403

RUA HADDOCK LOBO 86, SALA 805


Valor do Imóvel

R$ 100.000,00

50%
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À vista

1° Praça:

15/06/2026 às 11:00

R$ 100.000,00

2ª Praça

16/06/2026 às 00:00

R$ 50.000,00

Prédio em Leilão no Rio De Janeiro / RJ - 2800403

RUA HADDOCK LOBO 86, SALA 805

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Leiloeiro: Paulo Botelho Leiloeiro
Código Imóvel: 2800403
Valor de Avaliação: Não informado
Data de Inclusão: 15/04/2026
Descrição: ireitos hereditários correspondentes à parte ideal de 50% da Sala 805 do Edifício a ser construído no terreno existiu o prédio número 86 da Rua Hadock Lobo, e que receberá número 86 pela Rua Hadock Lobo e suplementar pela Rua João Paulo I, com a correspondente fração de 0,00896 do respectivo terreno que mede (conforme AV-04): 12,90m de frente pela Rua Hadock Lobo, ao lado oposto pela Avenida João Paulo I, mede 13,50m em curva externa subordinada a um raio de 520,00m; 59,00m à direita e 55,00m à esquerda. AV-05: A construção da unidade foi concluída, tendo sido o habite-se concedido em 18 de junho de 1994. AV-06: Registrada a convenção de Condomínio. Conforme consta na matrícula n° 31.443 do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. Avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme auto de penhora e avaliação Id d28234d. Trata-se de penhora de 50% (cinquenta por cento) dos direitos hereditários sobre o imóvel, pertencentes ao executado ALMERINDO VEIGA NETO. Endereço atualizado: RUA HADDOCK LOBO 86, SALA 805, ESTÁCIO DE SÁ, RIO DE JANEIRO/RJ. Cientes da certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça no Id 1e063b1: Conforme informações prestadas por Márcio Moreira, porteiro, que esclareceu que a sala se encontra desocupada há muitos anos. Cientes do Id e04fea3: Ante as informações trazidas pela autora sob o ID e4e4512, e sendo plenamente possível a penhora dos direitos hereditários existentes em favor do réu ALMERINDO VEIGA NETO em razão do falecimento de seu genitor ante a ausência de inventário, defiro a expedição do competente mandado de penhora no percentual de 50% do imóvel de matrícula nº 31.443, consistente em uma sala na Rua Haddock Lobo, 86, sala 805, Estácio de Sá, Rio de Janeiro. Cientes do Id 4c27992: Após análise ao INFOJUD, não se verifica quaisquer declarações de bens nos IRs do réu ALMERINDO VEIGA NETO, o que, somado à ausência de inventário formalizado até o momento, indicia tentativa ardilosa de 'congelar' o patrimônio herdado, de forma a dificultar intencionalmente a quitação das verbas trabalhistas. Tenho, portanto, por perpetrada a fraude à execução. Cientes da PROMESSA DE VENDA do R-07, onde ESPAÇO E FORMA ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA prometeu vender à ADEILSON VEIGA (genitor do réu - falecido) e sua mulher ILZA MARIA SANTOS VEIGA (genitora do réu/coproprietária). Devido ao tempo do registro da escritura (16/01/1995), e por não constar na matrícula notificação de débitos não pagos, faz presumir que a promessa de venda foi quitada, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável aos compromissos de compra e venda é o quinquenal (Art. 206, §5º, inc. I do Código Civil), já que se trata de pretensão de cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, atentando-se à regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil. Na forma do Acórdão Proferido Pelo MM. Ministro Marco Aurélio Bellize nos Autos do AgResp 2019/0003477-1, a Arrematação é forma originária de aquisição, pelo que adquire o Arrematante a plena propriedade sobre o imóvel, independente do registro da compra e venda em razão da promessa de compra e venda existente na Matrícula do Imóvel. Cientes os interessados que, na forma do artigo 1.322 do Código Civil e do artigo 843 e 843, §1º do CPC, deve o(a) Coproprietário(a) exercer o direito de preferência, se assim desejar, no prazo de 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail: [email protected]. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024)

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