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Código Imóvel: 2938802
Valor de Avaliação: Não informado
Data de Inclusão: 22/07/2026
Descrição:
Apartamento nº 01, situado na Rua Santo Antonio de Padua, nº 157, localizado no pavimento térreo, com uma área construída de 80,11m², e respectiva fração ideal de 15% do todo do terreno e das demais coisas comuns do condomínio, com uma vaga destinada a estacionamento. Com as seguintes medidas e confrontações: com 5,17m de frente para servidão de passagem existente voltada para Rua Santo Antonio de Pádua; 6,27m de fundos para o lote 03; 12,50m lado direito para servidão voltada para Rua Nova Friburgo; 12,50m do lado esquerdo com a fração do apartamento 02. Edificado sobre o Lote de terreno nº 04, da Quadra nº 49, do loteamento denominado Jardim Marilea, localizado na zona urbana do Município de Rio das Ostras/RJ, que assim se descreve e caracteriza: mede 18,00m de fundos com o lote nº 05; 31,00m do lado direito para o lote nº 03; e, 31,00m do lado esquerdo para a Rua Santo Antonio de Pádua, perfazendo uma área de 550,00m², e com inscrição na municipalidade sob o nº 01.5.049.0018.002. Conforme consta na matrícula n° 40.842 do Cartório do Oficio Único de Registro de Imóveis de Rio das Ostras/RJ. Avaliado em R$ 282.845,00 (duzentos e oitenta e dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais), conforme auto de penhora e avaliação Id 28b95ae. Fotos no Id 28b95ae. Endereço atualizado: RUA SANTO ANTONIO DE PADUA Nº 157, APTO. 01, JARDIM MARILEA, RIO DAS OSTRAS/RJ. Cientes da certidão do(a) Sr.(a) Oficial de Justiça no Id c306816: Por diversas vezes fui ao endereço do imóvel, mas não fui atendido por qualquer pessoa. Apesar de chamar e bater no portão, não fui atendido por qualquer pessoa no imóvel. Na vizinhança, não obtive informações úteis a respeito do Destinatário, que é desconhecido. Rafael seria o morador do apartamento. Cientes os interessados que o imóvel consta estar alienado ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90.400.888/0001-42, conforme R-02 da matrícula. Cientes que o valor auferido nos Leilões Públicos deve ser suficiente para quitar a Alienação Fiduciária, sob pena de a arrematação não gerar efeitos, pois nos termos dos artigos 22, da Lei 9.514/97 c/c artigos 1368, 1364 e 1366 do Código Civil o valor auferido na hasta serve para o pagamento do credor fiduciário, que terá preferência no recebimento do seu crédito, ante a natureza Jurídica da Alienação Fiduciária. Por outro lado, a arrematação não pode onerar ou gerar responsabilidade(s) ao arrematante por débitos que não são de sua responsabilidade, razão pela qual todos os débitos anteriores à arrematação se sub-rogam no valor auferido na Hasta Pública, na forma do artigo 908 do CPC, por ser a arrematação modalidade de aquisição originária. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024)