Código Imóvel: 3017773
Data de Inclusão: 15/09/2026
Descrição:
50% DO MÓVEL: Constituído pelo apartamento de nº 201 do bloco 02, situado na Rua Francisco Luiz Fernandes, nº 216, em Conselheiro Paulino, Sexto Distrito deste município, e pela correspondente fração ideal de 57,4025/4.800,52 avos do respectivo terreno próprio, designado no todo pela área "C-1", com a superfície total de 4.800,52m2, medindo no todo, 37,00m de frente para a Rua Francisco Luiz Fernandes; por 27,00m e 22,00m na linha dos fundos, onde confronta com o Rio Bengalas; mede 114,90m e 15,00m do lado que confronta com Irmãos Mury; e, mede 98,00m e 38,00m do outro lado, onde confronta com Silthur e Haga; existindo na parte dos fundos, em toda a sua extensão uma faixa non aedificandi com a largura de 15,00m, paralela ao Rio Bengalas; cuja fração ideal de 57,4025/4.800,52 avos é parte integrante da fração ideal identificada como C1A-1, equivalente a 918,44/4.800,52, que representa no condomínio uma área de ocupação exclusiva com 499,84m2, que origina-se na subdivisão da fração ideal de 1.804,36/4.800,52 avos, que representa no condomínio uma área de ocupação exclusiva, designada por "C1-A", com 986,16m2, medindo 14,45m de frente para a Rua Francisco Luiz Fernandes; por 14,22m na linha oposta, onde confronta com a área C1-C; mede 68,10m do lado que confronta com Irmãos Mury; e, mede 70,60m do outro lado, onde confronta com a rua projetada C1-E, que dá acesso à Rua Francisco Luiz Fernandes. Inscrição municipal 1102600216110-7. Conforme consta na matrícula n° 12.343 do Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Nova Friburgo/RJ. Segundo auto de penhora: Imóvel fixado em região do Distrito de Conselheiro Paulino dotada de infraestrutura comunitária e urbana (com sistema de saneamento, rede de água e esgoto, captação de lixo, energia elétrica, telefonia, internet, rua calçada e com iluminação pública. Segundo os dados constantes da matrícula no RGI, o imóvel objeto da penhora possui uma área de 57,40m². Avaliado na integralidade em R$ 191.458,84 (cento e noventa e um mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), conforme auto de penhora e avaliação Id ce9b69f. Sendo 50% correspondente à R$ 95.729,42 (noventa e cinco mil setecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), na forma da decisão Id 846d84d, trata-se de penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel, pertencente ao executado WENDELL COSTA RIGUETTI. Fotos no Id ce9b69f. Endereço atualizado: RUA FRANCISCO LUIZ FERNANDES 216, APTO. 201, BL. 02, COND. VILA MORADA I, CONSELHEIRO PAULINO, NOVA FRIBURGO/RJ. Cientes da certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça no Id 0276965: O acesso à área interna do Condomínio Vila Morada I é difícil. Conquanto o Condomínio tenha uma guarita instalada em sua entrada, não há porteiro no local. Um muro alto e dois portões toldados (um para pedestres; outro para automóveis) impedem a visão interna do Condomínio. Não há interfone instalado na entrada do Condomínio. Contatos com moradores locais só é possível por meio de interfones instalados nos portões de acesso a cada um dos blocos internos. Em duas das diligências lá realizadas, contando com a ajuda de moradores locais que me franquearam acesso à área interna do Condomínio, ao alcançar o bloco B, acionei, insistentemente, o interfone do imóvel penhorado. Mas não fui atendido por ninguém. Moradores locais consultados informaram-me que o bloco B, atualmente, não possui síndico. Alguns moradores do próprio bloco B com quem consegui conversar pelo interfone disseram-me que não conhecem WENDELL COSTA RIGUETTI. Restringiram a me informar que há pessoas, que eles disseram-me também não conhecer, morando no apartamento penhorado. Nada souberam dizer sobre a rotina e a estada dessas pessoas no imóvel. Mas uma moradora antiga do Condomínio, Sra. MARIA, residente no apartamento 201 do bloco A, informou-me que WENDELL não reside no Vila Morada I há muitos anos. Ela disse que as últimas notícias sobre ele obtidas deram conta de que ele havia se mudado para São Paulo, em lugar exato por ela ignorado. Cientes dos documentos apresentados no Id 03d211c: Saldo devedor da Alienação Fiduciária em favor da CEF em 18/03/2026 no valor de R$ 62.776,25 (sessenta e dois mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), prazo restante 262 meses. Cientes os interessados que o imóvel consta estar alienado à Caixa Econômica Federal, CNPJ 00.360.305/0001-04, conforme R-03/AV-04 da matricula nº 12.343. Cientes que o valor auferido nos Leilões Públicos deve ser suficiente para quitar a Alienação Fiduciária, sob pena de a arrematação não gerar efeitos, pois nos termos dos artigos 22, da Lei 9.514/97 c/c artigos 1368, 1364 e 1366 do Código Civil o valor auferido na hasta serve para o pagamento do credor fiduciário, que terá preferência no recebimento do seu crédito, ante a natureza Jurídica da Alienação Fiduciária. Por outro lado, a arrematação não pode onerar ou gerar responsabilidade(s) ao arrematante por débitos que não são de sua responsabilidade, razão pela qual todos os débitos anteriores à arrematação se sub-rogam no valor auferido na Hasta Pública, na forma do artigo 908 do CPC, por ser a arrematação modalidade de aquisição originária. Cientes da decisão proferida no Id 846d84d: Ante todo o exposto, diante do cenário de manifesta inércia probatória do executado, impõe-se rejeitar a arguição de impenhorabilidade de bem de família, mantendo-se hígida a constrição efetuada. Decorrido o prazo sem novas insurgências, ative-se o para Arisp registro da penhora, e notifique-se o leiloeiro, para as providências cabíveis, salientando que a hasta pública deverá recair somente sobre 50% do imóvel de propriedade do executado, garantindo-se a parte devida à meeira. Cientes os interessados que, os Leilões Públicos serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 892, §2º e 843, §1º do CPC, devendo a Meeira exercer o direito de preferência, se assim desejar, no prazo de até 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail:
[email protected]. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024)