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Apartamento em Leilão em Nova Friburgo / RJ - 2970858

Rua Prudêncio Rodrigues de Miranda, n 883


Valor do Imóvel

R$ 227.500,00

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

1° Praça:

15/09/2026 às 11:00

R$ 227.500,00

2ª Praça

16/09/2026 às 00:00

R$ 113.750,00

Apartamento em Leilão em Nova Friburgo / RJ - 2970858

Rua Prudêncio Rodrigues de Miranda, n 883

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 56,42 m²

Quartos:

Quartos 2

Situação:

Situação Ocupado
Documentos

Verificar no site do Leiloeiro

Mais sobre o Imóvel
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Relatório de Análise Jurídica: Saiba mais
Leiloeiro: Paulo Botelho Leiloeiro
Código Imóvel: 2970858
Valor de Avaliação: Não informado
Data de Inclusão: 12/08/2026
Descrição: Constituído pelo Apartamento de nº 202 com a área total de 56,42m2 (área útil e comum) do Bloco 02, do Condomínio Pedra do Imperador”, situado à Rua Dr. Prudêncio Rodrigues Miranda, nº 883 e a correspondente fração ideal de fração ideal de 141,4914/16.675,02 avos de uma área de terras próprias, desmembrada de maior porção, de acordo com a planta aprovada pela PMNF em 09/04/2010, processo nº 02663/10, designada pela área remanescente C” do Loteamento Parque Caledônia, situado na Rua Prudêncio Rodrigues de Miranda, nº 883, no lugar denominado Cascatinha, no 1º Distrito deste Município, com a superfície de 16.675,02m2; medindo 130,30m de testada em curva para a referida rua; por 84,25m de largura na linha dos fundos, confrontando com a área desmembrada C”; medindo 72,70m em dois segmentos de (51,00m e 21,70m), do lado esquerdo confrontando também com a área desmembrada C”; e do lado direito mede 304,70m, sendo 148,05m onde confronta com a área desmembrada C” em 4 segmentos de 67,40m, 13,65m, 27,65m e 39,35m; 16,20m na confrontação com Victorio Fracassio, e 68,70m confrontando com terras do Loteamento Parque Caledônia e com a área B. Conforme consta na matrícula n° 29.270 do Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis de Nova Friburgo/RJ. Segundo Oficial de Justiça: O Sr. Hudson (Síndico) afirmou que os apartamentos de todo condomínio possuem 2 quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro, além da vaga de garagem. Avaliado em R$ 227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme auto de reavaliação Id d6bab0e. Penhora registrada no R-02 da matricula. Endereço atualizado: RUA DR. PRUDÊNCIO RODRIGUES MIRANDA 883, APTO. 202, BLOCO 02, COND. PEDRA DO IMPERADOR, CASCATINHA, NOVA FRIBURGO/RJ. Cientes da certidão do(a) Sr.(a) Oficial de Justiça no Id 188040e: Retornei ao local em 02/07/2022, logrei contato com porteiro Hélio, que me permitiu a entrada no condomínio para bater na porta do apartamento epigrafado, embora acredite que ninguém ali resida. Com efeito, não fui atendido ao bater na porta. O Sr. Hélio afirmou que trabalha naquele condomínio há cerca de quatro anos e nunca viu aquele imóvel ocupado. Cientes da certidão do(a) Sr.(a) Oficial de Justiça no Id f85e8c1: Dirigi-me ao imóvel indicado e não fui atendido ao bater em sua porta, escutando um som oco vindo de seu interior, o que denotava que o local se encontrava desprovido de móveis. Logrei contatar o síndico do condomínio, Sr. Hudson, que confirmou que o apartamento objeto da penhora encontra-se desabitado. Ele afirmou, ainda, acreditar que ele pertença à Caixa Econômica Federal. O Sr. Hudson afirmou que os apartamentos de todo condomínio possuem 2 quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro, além da vaga de garagem. Cientes da sentença proferida nos Embargos de Terceiro opostos por FIBROTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, processo nº 0100975-94.2023.5.01.0511 (Id 45f30de): Aduz o embargante ter adquirido o imóvel penhorado, de boa-fé, no ano de 2015, sendo que a entrega da unidade residencial somente ocorreu em fevereiro/2017, estando na posse do imóvel há mais de 08 anos, embora não tenha lavrado a escritura de compra e venda ou efetuado o registro no cartório competente. De acordo com o art. 792, IV, do CPC/2015, basta a simples alienação do bem pelo devedor, quando contra ele já corria demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, para que reste caracterizada a fraude à execução. O art. 1227 do Código Civil, por sua vez, estabelece que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247). Sendo assim, in casu, considerando que ainda não foi realizado o registro da transferência do imóvel, a compra e venda realizada não produz efeitos em relação a terceiros, razão pela qual inexiste a nulidade. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido do embargante. Cientes do despacho proferido no Id 1287519: A controvérsia acerca da propriedade do bem penhorado foi definitivamente solucionada pelo julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0100975-94.2023.5.01.0511, com trânsito em julgado. Cientes de que no Id 855959b, FIBROTÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA informa a abertura de Ação de Usucapião, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, sob o nº 0806453-85.2025.8.19.0037. Ocorre que, s.m.j., referida ação pode não ser exitosa, sendo ausente o requisito da posse mansa e pacífica, indispensável à aquisição da propriedade por usucapião, o que, no caso, pode restar afastado, em razão de o imóvel encontrar-se penhorado nestes autos, podendo ser observado os termos do art. 240 da Lei nº 6.015/73 e do art. 30 da Lei nº 6.830/80. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024)

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