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Sítio em Macaé / RJ - 2961744

SÍTIO 12-A (doze A), FORMADO PELA FUSÃO DOS SÍTIOS nºs 10,11 e 12, da QUADRA 2, do LOTEAMENTO BALNEÁRIO LAGOMAR


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SÍTIO 12-A (doze A), FORMADO PELA FUSÃO DOS SÍTIOS nºs 10,11 e 12, da QUADRA 2, do LOTEAMENTO BALNEÁRIO LAGOMAR

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Mais sobre o Imóvel
Localização: RJ /Macaé /Lagomar
Precisão da geolocalização: Localização Aproximada
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Leiloeiro: Brites Leiloeiro Público
Código Imóvel: 2961744
Valor de Avaliação: R$ 12.000.000,00
Data de Inclusão: 05/08/2026
Descrição: SÍTIO 12-A (doze A), FORMADO PELA FUSÃO DOS SÍTIOS nºs 10,11 e 12, da QUADRA 2, do LOTEAMENTO BALNEÁRIO LAGOMAR, localizado em MACAÉ - RJ. - MATRÍCULA n. 15.124 do 3º OFÍCIO DE MACAÉ/RJ . - A descrição do(s) bem(ns) se encontra em conformidade com a ata de audiência de id d6ca222, e certidão do Registro de Imóveis de id fca1ea7. - Valor de Avaliação: R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). - VALOR INCIAL DA VENDA DIRETA: R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), por 40% da avaliação, acrescidos da comissão de 5% (cinco por cento), a ser paga ao leiloeiro que intermediar a transação . - A avaliação do bem se encontra em conformidade com a ata de audiência de id d6ca222. - Cientes os interessados sobre a existência de penhoras/averbações conforme certidão de Registro de Imóveis acostada aos autos id fca1ea7. - (ver EDITAL) A venda será procedida na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, que prevê que o adquirente estará isento dos débitos tributários cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens e direitos adquiridos judicialmente, por meio de leilão judicial ou iniciativa particular, estejam inscritos, ou não, na dívida ativa, bem como dos débitos não tributários de natureza propter rem relativos ao referido bem, que se subrogarão no preço da aquisição, do parágrafo único do artigo 130 do CTN (Tema 1134 STJ) e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação. Tais débitos serão sub-rogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais. Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos

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