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Código Imóvel: 2969057
Valor de Avaliação: Não informado
Data de Inclusão: 11/08/2026
Descrição:
Prédio nº 86, da Rua Alberto Torres, próprio para moradia, edificado em terreno de uso exclusivo que mede 6,30m de frente, igual a largura na linha dos fundos, 14,05m de extensão pelo lado direito e 15,05m pelo lado esquerdo da frente aos fundos, com uma área construída de 48,20m², área livre de 43,46m², participação no condomínio de 91,66m², e a fração ideal de 92/432 avos da totalidade do terreno urbano, situado no Morro da Carolina, no 1º Distrito deste Município, medindo 32,00m de frente, igual largura na linha dos fundos, por 11,00m de extensão pelo lado direito e 16,00m pelo esquerdo da frente aos fundos; confrontando de um lado com Agnello dos Santos Meira ou sucessores, do outro lado com Rita de Souza ou sucessores, e nos fundos com herdeiros de Ignácio de Oliveira ou sucessores com uma área de 432,00m². Conforme consta na matrícula n° 23.568 do Cartório do 3º Oficio de Registro de Imóveis de Duque de Caxias/RJ. Segundo auto penhora: Um terreno, sem edificação, com uma pequena cobertura precária em parte do terreno e um pequeno banheiro básico na frente do terreno. Ocupado com um pequeno negócio informal de vendas de bebidas. Avaliado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme auto de penhora e avaliação Id 2fdec9d. Endereço atualizado: AVENIDA ALBERTO TORRES 86, CENTRO, DUQUE DE CAXIAS/RJ. Cientes da certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça no Id c3e3bae: Diligenciando junto a morados locais, fui informada que o nº 86 (imóvel que consta do RGI juntado para penhora) seria o imóvel que encontra-se sem número e fica localizado entre os imóveis nº 82 e 90, onde funciona um bar que eventualmente abre nos finais de semana, de responsabilidade do Sr. Itamar, que reside na casa nº 76, duas casas antes do imóvel nº 86” na mesma rua. Assim, dirigi-me ao imóvel nº 76, onde fui atendida pelo Sr. Itamar Melo da Costa Junior, que confirmou ser o imóvel sem numeração de portão e muro cinza que fica entre os nº 82 e 90, o número 86. Outrossim, informou ter ciência que o imóvel é de propriedade da reclamada, Associação Brasileira de Educação e cultura ABEC, e há muitos anos atrás sua avó, Sra. Iternice Brito de Freitas, deu permissão para que ele usa-se o terreno para colocar seu pequeno negócio informal de vendas de bebidas, o que o ocorre até a presente data. Mediante o exposto, procedi a penhora do imóvel nº 86 (que fica entre os nº 82 e 90, com muro e portão cinza), que trata-se de um terreno sem edificação, somente com um pequena cobertura precária de telhas e um banheiro (pequeno e básico para uso dos fregueses) na frente do lado direito do terreno. Cientes do que consta no despacho Id ff5a86f: Considerando a informação de que o imóvel está na posse do Sr. Itamar Melo da Costa Junior, expeça-se mandado de intimação a ser cumprido no endereço da penhora (Rua Alberto Torres, lote entre os nº 82 e 90, Centro, Duque de Caxias/RJ), para dar-lhe ciência formal da constrição judicial que recaiu sobre o bem. Tal medida visa garantir ao terceiro a oportunidade de se for o caso, proteger seus eventuais direitos de posse por meio da via processual adequada. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024)