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Casa em Leilão em Cabo Frio / RJ - 2798571

Rua Francisco José da Silva, n 46


Valor do Imóvel

R$ 116.237,00

40%
Mais sobre o imóvel

À vista

1° Praça:

15/06/2026 às 11:00

R$ 116.237,00

2ª Praça

16/06/2026 às 00:00

R$ 69.742,20

Casa em Leilão em Cabo Frio / RJ - 2798571

Rua Francisco José da Silva, n 46

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 451,00 m²
Documentos

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Mais sobre o Imóvel
Precisão da geolocalização: Localização Estimada
Ponto no mapa representa uma aproximação do endereço do imóvel.
Relatório de Análise Jurídica: Saiba mais
Tipo: Casa /Judicial
Leiloeiro: Paulo Botelho Leiloeiro
Código Imóvel: 2798571
Valor de Avaliação: Não informado
Data de Inclusão: 14/04/2026
Descrição: Direitos possessórios de uma área de terreno situada na Rua Francisco José da Silva, n° 46, no Bairro do Porto do Carro, no Primeiro Distrito do Município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, com as seguintes medidas e confrontações: 11,50 metros de frente para a Rua Francisco José da Silva: 10,15 metros de fundos, confrontando com terreno de Elma Jacó Lopes ou sucessores; 38,30 metros do lado direito, confrontando com terras de Lenira Assis Bezerra ou sucessores e 41,70 metros do lado esquerdo, confrontando com o imóvel de Sérgio Ricardo de Oliveira ou sucessores, formando a área de 451,00m². Em dito terreno possui um prédio residencial, térreo, composto de quarto, sala, copa, cozinha e banheiro, com a área de 59,00m², inscrito na Prefeitura Municipal de Cabo Frio sob o nº 1109396. Conforme consta no Ato Registrado sob o nº 40.303, Livro B-44 em 25/07/2008 no Cartório do 1º Oficio Notarial e Registral de Cabo Frio/RJ (Id 55c706e - CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE POSSE DE TERRENO). Segundo auto de avaliação: No IPTU a área edificada é 59m². Ocorre que, há uma construção no local com área muito superior. Além disso, está bastante degradada. Frente ao exposto, promovi a avaliação do referido direito de posse, considerando tão somente a atualização do valor que consta no Contrato Particular de Cessão de Posse, Id 55c706e. Avaliado em R$ 116.237,00 (cento e dezesseis mil duzentos e trinta e sete reais), conforme auto de avaliação Id 991d482. Fotos no Id 6558b23. Endereço atualizado: RUA FRANCISCO JOSÉ DA SILVA 46, PORTO DO CARRO, CABO FRIO/RJ. Cientes da certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça no Id 1e063b1: Constatei que o nº 46 (imóvel a ser penhorado) corresponde ao lote vizinho (ao nº 42). Nele há uma edificação de dois pavimentos em construção. A obra está paralisada e degradada. Não encontrei ninguém no local. É possível verificar pelas imagens anexas que sua área é muito superior àquela que consta no instrumento de cessão, que é de 59m². Há que ser observado ainda que parte da construção não possui chapisco nem emboço e, aparentemente, terá de ser demolida. Diversas telhas e tijolos já desabaram e parte do solo está coberta por cacos. Cientes da certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça no Id 82e70b8: Certifico que, não encontrei pessoa alguma no imóvel nº 46. Foi possível constatar que o imóvel apresenta sinais de degradação e sua entrada está tomada pelo mato. Conversei com o morador da casa em frente e fui informado que não reside ninguém no local. Cientes do despacho Id cbeadca: Expeça-se mandado de penhora e avaliação que deverá recair sobre o direito de posse do imóvel adquirido pela executada, RENATA FERREIRA DE AZEVEDO ROSA para quitar o crédito exequendo. O senhor oficial de Justiça deverá informar a existência de toda e qualquer benfeitoria no imóvel que não esteja averbada na certidão, procedendo-se a correta avaliação pelo que exista de fato, no local da diligência. Cientes do despacho Id 7a94cd5: A jurisprudência demonstra que a arrematação de bens imóveis e os direitos possessórios é possível, mesmo que o imóvel não esteja registrado em nome do devedor. Conforme o artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, a penhora pode recair sobre direitos com conteúdo econômico, incluindo direitos possessórios, mesmo na ausência de averbação na matrícula, desde que a posse seja comprovada. Na forma do Acórdão Proferido Pelo MM. Ministro Marco Aurélio Bellize nos Autos do AgResp 2019/0003477-1, a Arrematação é forma originária de aquisição, pelo que adquire o Arrematante a plena propriedade sobre o imóvel, independente do registro da compra e venda em razão da promessa de compra e venda existente na Matrícula do Imóvel. Cientes do despacho Id e639e82: Caberá ao interessado as diligências necessárias à regularidade do bem, especialmente quanto a eventuais débitos tributários e fiscais. Nos termos do art. 891 do CPC, considerar-se-á vil o preço inferior a setenta por cento do valor da avaliação. Fica estabelecida a possibilidade de parcelamento do pagamento em caso de arrematação, consoante aplicação do art. 895, do CPC, devendo, para tanto, o interessado, no prazo de cinco dias antes da realização do primeiro leilão, fazer por escrito sua proposta, com indicação do prazo, da modalidade e das condições de pagamento, com indicação do valor a ser quitado à vista, de no mínimo 30%, observando-se o valor total da avaliação. Se a proposta for realizada até o início do segundo leilão, o valor deverá observar o preço não inferior a setenta por cento do valor da avaliação. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024)

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