Código Imóvel: 2969064
Data de Inclusão: 11/08/2026
Descrição:
IMÓVEL CASA 01: Lote nº 553 (quinhentos e cinquenta e três) da quadra nº 36 (trinta e seis), do loteamento "PRAIA DOS COQUEIROS", zona urbana do primeiro distrito deste município de Araruama-RJ, com a área de 554,00m2, medindo 16,00m de frente para a rua "2", igual largura nos fundos com o lote 555, por 33,58m pelo lado direito com o lote 552 e 35,65m do lado esquerdo com o lote 554. Conforme consta na matrícula n° 26.220 do Cartório do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Araruama/RJ. Segundo certidão Id 77c167b: Há duas residências identificadas como sendo de número 394, (Casas 1 e 2). Segundo auto de penhora: Compareci à Rua Prefeito Mario Castanho, 394, Casa 1, Coqueiral, Araruama/RJ, e, sendo aí, procedi à penhora e avaliação do imóvel. Benfeitoria: Construção de moradia, que aparentemente se encontra em bom estado de conservação, composta por sala, com varanda; dois quartos, sendo um deles suíte; um banheiro social, cozinha e área de serviço. Área externa com piscina e espaço com churrasqueira aos fundos da casa. Obs: Informações internas prestadas pela moradora da residência. Não foi possível realizar a incursão ao imóvel. Avaliado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), levando em conta as benfeitorias, o estado de conservação, bem como a localização, considerando ainda anúncios de imóveis similares na proximidade, conforme auto de penhora e avaliação Id 4fd8de3. Foto no Id 4fd8de3. Endereço atualizado: RUA PREFEITO MARIO CASTANHO 394, CASA 01 (QD. 36, LT. 553), COQUEIRAL, ARARUAMA/RJ. Cientes da certidão do(a) Sr.(a) Oficial de Justiça no Id f714ee4: No ato da diligência fui atendido pela senhora Shirley Barros Cabral, a qual declarou que reside no imóvel há muitos anos, sendo aquele imóvel sua única residência. Cientes do despacho Id 05e777e: Renove-se a expedição do mandado, dirigindo-se agora somente à casa 1. Cientes de que não consta na matrícula nº 26.220, a averbação da CASA 01, inscrição municipal nº 1.04.09.036.0553.01, pertencente ao Executado ADÃO WITTE DO AMARAL e sua mulher JANETE DE SOUZA DO AMARAL. Cientes de que, no AV-05 da presente matrícula, foi averbada a construção da CASA 02, com 99,34m², edificada sobre a fração ideal de 0,50000 do lote, inscrita no cadastro municipal sob o nº 1.04.09.036.0553.02. Cientes de que, no R-06 da presente matrícula, a CASA 02 constante no AV-05, com a respectiva fração ideal, foi adquirida por ELIZABETH PEREIRA PASSOS e seu marido AMAURI CORRÊA PASSOS. Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, será resguardado à Meeira o correspondente a sua cota parte do valor auferido nos Leilões Públicos, após o pagamento de eventuais débitos propter rem, e Fiduciários, e que os Leilões Públicos serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 892, §2º e 843, §1º do CPC, devendo a Meeira exercer o direito de preferência, se assim desejar, no prazo de até 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail:
[email protected]. Cientes os interessados que, na forma do artigo 1.322 do Código Civil e do artigo 843 e 843, §1º do CPC, deve o(a) Coproprietário(a) exercer o direito de preferência, se assim desejar, no prazo de 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail:
[email protected]. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024)