Mais sobre o Imóvel
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Centro da Região
Código Imóvel: 2984214
Valor de Avaliação: Não informado
Data de Inclusão: 21/08/2026
Descrição:
Imóvel constituído de uma data de terras denominada área "A", com 2.000,00m², situada na zona urbana do primeiro distrito deste Município de Araruama, medindo 20,00m de frente para a Lagoa de Araruama; 20,00m de fundos com a Estrada do Engeitado; por 100,00m de ambos os lados, confrontando a direita com Ranulfo Guimarães ou quem de direito, e a esquerda com a área "B". AV-01: Averbada a construção de um prédio residencial com 105,00m², frente para a Av. Prefeito Antônio Raposo nº 1685/casa, inscrito no cadastro municipal sob o nº 1.07.60.000.000A.00. Conforme consta na matrícula n° 41.849 do Cartório do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Araruama/RJ. Segundo auto de penhora: O imóvel possui 04 quartos, 02 banheiros, cozinha, varanda na frente e nos fundos. Avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme auto de penhora e avaliação Id 829840a. Penhora registrada no AV-07 da matricula. Endereço atualizado: RUA PREFEITO ANTONIO RAPOSO, 1685 (CASA), AREAL, ARARUAMA/RJ. Cientes da certidão do(a) Sr.(a) Oficial de Justiça no Id 5016687: Certifico ainda que a executada informou que o imóvel está alienado ao Banco Bradesco, o que consta no lançamento R.04 da certidão do Registro de Imóveis, pelo prazo de 360 meses dos quais foram pagos 156 com duas parcelas em atraso; e as parcelas estão, atualmente, no valor de R$1.240,00. Cientes os interessados que o imóvel consta estar alienado ao BANCO BRADESCO S.A, CNPJ: 60746.948/0001-12, conforme R-04. Cientes que o valor auferido nos Leilões Públicos deve ser suficiente para quitar a Alienação Fiduciária, sob pena de a arrematação não gerar efeitos, pois nos termos dos artigos 22, da Lei 9.514/97 c/c artigos 1368, 1364 e 1366 do Código Civil o valor auferido na hasta serve para o pagamento do credor fiduciário, que terá preferência no recebimento do seu crédito, ante a natureza Jurídica da Alienação Fiduciária. Por outro lado, a arrematação não pode onerar ou gerar responsabilidade(s) ao arrematante por débitos que não são de sua responsabilidade, razão pela qual todos os débitos anteriores à arrematação se sub-rogam no valor auferido na Hasta Pública, na forma do artigo 908 do CPC, por ser a arrematação modalidade de aquisição originária. Cientes do despacho Id f2ac88a: Rejeito a impugnação do executado MARCELE MONTEIRO CORREA, que alega que o bem penhora do e levado à praça é bem de família. Observe que não foram apresentados quaisquer documentos que comprovem o alegado. Prossiga-se com o leilão. Cientes do ACÓRDÃO Id 89cbd18: Quanto ao argumento de que o imóvel está gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A. (R.04 da matrícula), tal circunstância não impede a constrição judicial. Embora a propriedade resolúvel pertença ao credor fiduciário, o devedor fiduciante possui direitos aquisitivos derivados das parcelas já pagas, os quais possuem valor econômico e integram seu patrimônio. Nos termos do artigo 835, XII, do CPC, a penhora pode recair sobre esses direitos. Ressalte-se que a execução se arrasta desde 2019, com inúmeras tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD que resultaram negativas ou em montantes irrisórios (ID. 71ee2a0 e 705f8c5), evidenciando a ocultação de patrimônio. Diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e da ausência de outros bens eficazes, a manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel é medida que se impõe para garantir a efetividade da jurisdição. A alegação de que o leilão prejudicaria a atividade escolar e o emprego de terceiros, embora relevante sob o prisma social, não pode servir de salvo-conduto para o inadimplemento contumaz de verbas trabalhistas de natureza alimentar. O princípio da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) deve ser harmonizado com o princípio da máxima utilidade da execução, não sendo admitido que o devedor se esquive de suas obrigações sem indicar outros meios prontos e eficazes para a satisfação do débito. Dessa forma, não comprovada a condição de bem de família e sendo legalmente admitida a penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente, a decisão de origem deve ser mantida integralmente. Nego provimento. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024)