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Casas em Leilão em Araruama / RJ - 3017767

RODOVIA AMARAL PEIXOTO KM 80,


Valor do Imóvel

R$ 550.000,00

40%
Mais sobre o imóvel

À vista

1° Praça:

26/10/2026 às 11:00

R$ 550.000,00

2ª Praça

27/10/2026 às 00:00

R$ 330.000,00

Casas em Leilão em Araruama / RJ - 3017767

RODOVIA AMARAL PEIXOTO KM 80,

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 315,90 m²

Quartos:

Quartos 3
Documentos

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Mais sobre o Imóvel
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Relatório de Análise Jurídica: Saiba mais
Leiloeiro: Paulo Botelho Leiloeiro
Código Imóvel: 3017767
Valor de Avaliação: Não informado
Data de Inclusão: 15/09/2026
Matrícula: 63316
Comarca: Araruama/RJ
Ofício: 02
Descrição: Direitos aquisitivos e possessórios incidentes sobre o imóvel situado na Unidade nº 801 da Quadra nº 37, com a área de 315,90m², fração ideal de 0,00111 do CONDOMÍNIO ROTA DO SOL, situado no lugar de Ponte dos Leites, em zona urbana do primeiro distrito deste município de Araruama, Estado do Rio de Janeiro, com as seguintes medidas e confrontações: 12,15m de frente que faz para a Rua "T"; 12,15m nos fundos confrontando com a unidade nº 812; 26,00m pelo lado direito confrontando com a unidade nº 800; 26,00m pelo lado esquerdo confrontando com a unidade nº 802, com demais descrições e informações contidas na matrícula nº 63.316 do Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Araruama/RJ. Número de Cadastro: 87828-0; Inscrição Municipal: 1.07.1L.037.0801.00. Segundo auto de penhora: Construção de uma casa com sala, 3 quartos, sendo um deles suíte, cozinha, varanda e área de serviço, em bom estado de conservação. Informações acerca da parte interna do imóvel fornecidas pelo ocupante, visto que não foi possível adentrar à residência. Avaliado em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), conforme auto de penhora e avaliação Id d570806. Foto no Id d570806. Penhora registrada no R-01 da matricula. Endereço atualizado: RODOVIA AMARAL PEIXOTO KM 80, LOTE 801, QUADRA 37, RUA T, COND. ROTA DO SOL, PONTE DOS LEITES, ARARUAMA/RJ. Cientes da certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça no Id 6b042b0: Esclareço que por diversas vezes compareci ao local na tentativa de dar cumprimento à ordem judicial, entretanto não havia sido atendido, até que recentemente fui finalmente recebido pelo morador de uma das residências que integram o imóvel, o qual se identificou como Magno, declarando que ali reside com sua família, tendo adquirido a casa que integra uma das metades do terreno, enquanto que ao Sr. Moyses Menezes Flor pertence apenas a outra parte. O imóvel foi dividido em duas partes iguais, tendo sido construídas duas casas independentes, separadas por um muro erguido na metade. Contudo, a penhora e avaliação foi realizada sobre a totalidade do imóvel. Cientes de que o imóvel consta registrado em nome de MYRIAN RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e de que existe contrato de promessa de compra e venda (Id e110a6b) firmado em favor do Réu MOYSES MENEZES FLOR e do terceiro CARLOS MAGNO DA CRUZ SOARES. Existe informação de quitação conforme Id b9e1ba, a transmissão da propriedade não foi registrada na matrícula do imóvel nº 63.316. Na forma do Acórdão Proferido Pelo MM. Ministro Marco Aurélio Bellize nos Autos do AgResp 2019/0003477-1, a Arrematação é forma originária de aquisição, pelo que adquire o Arrematante a plena propriedade sobre o imóvel, independente do registro da compra e venda na Matrícula do Imóvel. Cientes da decisão proferida no Id 5492c99: (...) Verifica-se dos autos que o imóvel objeto da constrição sequer se encontra formalmente registrado em nome do executado ou do terceiro interessado CARLOS MAGNO DA CRUZ SOARES, permanecendo a propriedade registral vinculada à empresa MYRIAN RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Todavia, os documentos colacionados demonstram que MOYSES e CARLOS celebraram negócio jurídico de aquisição do referido imóvel junto à empresa MYRIAN RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, exercendo ambos posse e direitos aquisitivos sobre o bem. CARLOS comprovou sua condição de coproprietário possessório do imóvel, demonstrando deter fração ideal correspondente a 50% do bem. Assim, embora ausente a transferência formal da propriedade perante o registro imobiliário, é plenamente possível a constrição e alienação judicial dos direitos aquisitivos e possessórios detidos pelo executado MOYSES MENEZES FLOR sobre o imóvel, os quais possuem expressão econômica e integram seu patrimônio jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica admite a penhora de direitos possessórios e aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda, cessão de direitos ou contratos congêneres, ainda que o imóvel permaneça registrado em nome de terceiro. Verifica-se, ainda, que o imóvel possui natureza indivisível, circunstância que autoriza a alienação judicial integral dos direitos aquisitivos vinculados ao bem, nos termos do art. 843 do CPC. Nos termos do §2º do referido dispositivo legal, deve ser resguardado ao coproprietário CARLOS MAGNO DA CRUZ SOARES o correspondente à sua quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação do imóvel, e não sobre eventual valor obtido em arrematação. Assim, ainda que a alienação judicial ocorra por valor inferior ao da avaliação, deverá ser preservado em favor de CARLOS MAGNO DA CRUZ SOARES o equivalente a 50% do valor da avaliação judicial do imóvel, recaindo eventual deságio exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao executado. Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, será resguardado ao(s) Coproprietário(s) o correspondente à cota parte do valor auferido nos Leilões Públicos, que serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e do artigo 843, §1º do CPC, devendo o(s) Coproprietário(s) exercer(em) o direito de preferência, se assim desejar(em), no prazo de 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail: [email protected]. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024)

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