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Terrenos em Leilão em Telêmaco Borba / PR - 2826472

Rua João Siqueira Filho, 196 - Centro


Valor avaliado

R$ 10.750,00

Valor do Imóvel

R$ 6.450,00

40%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

01/07/2026 às 14:00

R$ 6.450,00

Terrenos em Leilão em Telêmaco Borba / PR - 2826472

Rua João Siqueira Filho, 196 - Centro

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 158,99 m²
Mais sobre o Imóvel
Precisão da geolocalização: Localização Precisa
Corresponde ao endereço exato.
Relatório de Análise Jurídica: Saiba mais
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2826472
Valor de Avaliação: R$ 10.750,00
Data de Inclusão: 05/05/2026
Descrição: PARTE IDEAL de 25% pertencente ao executado - Lote de terreno urbano nº 07-B, da quadra nº 79, do loteamento Vila Nogueira, na cidade de Imbaú, nesta Comarca de Telêmaco Borba, com as divisas e confrontações: com frente para a Rua Jamelão numa extensão de 8,00 metros, confrontando lateralmente a direita com os lotes nº 07-A, numa extensão de 19,80 metros, lado esquerdo com área remanescente do lote nº 07, numa extensão de 19,95 metros e aos fundos com área remanescente do lote nº 07 numa extensão de 8,00 metros, com área total de 158,99 m2, conforme Matrícula nº 30.990 do C.R.I. desta Comarca, sem benfeitorias; Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado ANTONIO SIDERLEI SIQUEIRA, podendo ser encontradas na Rua João Siqueira Filho, 196 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.261-060, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: Av.01/M-30.990 - Averbação de Ajuizamento dos autos nº0001376-34.2016.8.16.0165 movida pelo Itaú Unibanco S/A; Av.02/M-30.990 - Averbação de Ajuizamento dos autos nº0003225-07.2017.8.16.0165 movida pelo credor da presente ação; Av.03/M-30.990 - Averbação de Ajuizamento dos autos nº0001084-15.2017.8.16.0165 movida pelo Itaú Unibanco S/A; Av.04/M-30.990 - Averbação Premonitória referente aos presentes autos; R.05/M-30.990 - Penhora referente aos autos nº0001717-60.2016.8.16.0165 movida pelo Itaú Unibanco S/A; R.7/M-30.990 - Penhora referente aos autos nº 0002675-12.2017.8.16.0165 movida pelo credos dos presentes autos, todos esses que tramitam perante este juízo; Av.8/M-30.990 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0001159-03.2017.8.16.0085; Av.9/M-30.990 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0001158-18.2017.8.16.0085; Av.10/M-30.990 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0001159-03.2017.8.16.0085; Av.11/M-30.990 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0001158-18.2017.8.16.0085, estes em tramite perante a Vara Cível de Grandes Rios; R.12/M-30.990 - Penhora referente aos autos nº0001758-27.2016.8.16.0165; R.13/M-30.990 - Penhora referente aos autos nº0004230-64.2017.8.16.0165; R.14/M-30.990 - Penhora referente aos presentes autos; R.15/M-30.990 - Penhora referente aos autos nº0004231-49.2017.8.16.0165movida pelo credor da presente ação; R.17/M-30.990 - Penhora referente aos autos nº0004230-64.2017.8.16.0165, estes em tramite perante este juízo; Av.18/M-30.990 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0005378-13.2017.8.16.0165 em tramite perante a este juízo; Av.01/M-30.991 - Averbação de Ajuizamento dos autos nº0001376-34.2016.8.16.0165 movida pelo Itaú Unibanco S/A; Av.02/M-30.991 - Averbação de Ajuizamento dos autos nº0003225-07.2017.8.16.0165 movida pelo credor da presente ação; Av.03/M-30.991 - Averbação de Ajuizamento dos autos nº0001084-15.2017.8.16.0165 movida pelo Itaú Unibanco S/A; Av.04/M-30.991 - Averbação Premonitória referente aos presentes autos; R.05/M-30.991 - Penhora referente aos autos nº0001717-60.2016.8.16.0165 movida pelo Itaú Unibanco S/A; R.7/M-30.991 - Penhora referente aos autos nº 0002675-12.2017.8.16.0165 movida pelo credos dos presentes autos, todos esses que tramitam perante este juízo; Av.8/M-30.991 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0001159-03.2017.8.16.0085; Av.9/M-30.991 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0001158-18.2017.8.16.0085; Av.10/M-30.991 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0001159-03.2017.8.16.0085; Av.11/M-30.991 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0001158-18.2017.8.16.0085, estes em tramite perante a Vara Cível de Grandes Rios; R.12/M-30.991 - Penhora referente aos autos nº0001758-27.2016.8.16.0165; R.13/M-30.991 - Penhora referente aos autos nº0004230-64.2017.8.16.0165; R.14/M-30.991 - Penhora referente aos presentes autos; R.15/M-30.991 - Penhora referente aos autos nº0001158-18.2017.8.16.0085 movida pelo credor da presente ação; R.16/M-30.991 - Penhora referente aos autos nº0001159-03.2017.8.16.0085 movida pelo credor da presente ação, ambos em tramite perante juízo da Comarca de Grandes Rios; R-17/M.30.991 - Penhora referente aos autos nº0004231-49.2017.8.16.0165 em tramite perante a este juízo; R.19/M-30.331 - Penhora referente aos autos nº0004230-64.2017.8.16.0165, estes em tramite perante este juízo; Av.20/M-30.991 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0005378-13.2017.8.16.0165 em tramite perante a este juízo, conforme matrícula de evento 260.2 Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Faculto, porém, depósito de caução de 30% no ato da arrematação, sendo que os 70% restantes deverão ser depositados em 15 dias.Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética dos índices INPC/IGP-DI), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas à apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NC

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