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R$ 30.000,00

Terrenos em Leilão em Santa Cruz De Monte Castelo / PR - 1622516


Valor avaliado

R$ 60.000,00

Valor do Imóvel

R$ 30.000,00

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

04/06/2024 às 14:00

R$ 30.000,00

Terrenos em Leilão em Santa Cruz De Monte Castelo / PR - 1622516

Mais sobre o Imóvel
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1622516
Data de Inclusão: 01/03/2024
Descrição: Lote urbano sob nº 010 (dez), da quadra nº V-8 (V-oito), da planta geral da cidade de Santa Cruz de Monte Castelo, Comarca de Loanda, Estado do Paraná, medindo 450,00 metros quadrados, dentro das seguintes divisas e confrontações: Faz frente com a rua Bélgica, para onde mede 15 metros de frente, por 30,00 metros da frente aos fundos, de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma largura da frente, confrontando do lado direito de quem olha da via pública para o terreno, com o lote nº 11; do outro lado com o lote nº 09 e, finalmente pelos fundos com parte do lote nº 08, todos os lotes confrontantes são da mesma quadra; O imóvel é objeto da matricula nº 15.586 do cartório do Registro de Imóveis de Loanda, Paraná, sendo um lote plano; O imóvel conta com todos melhoramentos público, inclusive pavimentação asfáltica, atualmente sem benfeitorias, estando localizado em local boa valorização, próximo ao asilo de Velhos, comércio em geral. Referido bem se encontra depositado nas mãos das executadas. ÔNUS: R.02/15.586 - Penhora em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná, referente aos autos nº 01/98 de Execução Fiscal em trâmite perante este juízo; R.03/15.586 - Penhora em favor da Fazenda Pública do Estado do Paraná, referente aos autos nº 026/97 de Execução Fiscal em trâmite perante este juízo; Av.04/15.586 - Indisponibilidade de Bens - referente aos autos 0058300-13.2006.5.24.0046, da Vara do Trabalho de Coxim; R.05/15.586 - Penhora referente aos próprios autos, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 197.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pelo índice INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 5 dias a contar da intimação da extração da respectiva carta. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo(a) arrematante, em caso de arrematação positiva. Caso a venda não se concretize por motivo imputável às partes, e o leiloeiro já tiver promovido atos de divulgação (com a publicação do edital), ainda assim será devida comissão ao leiloeiro (CC, art. 129), no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga: a) pela parte exequente, em caso de adjudicação ou acordo/desistência; b) pela parte executada, nos casos de pagamento, remição e/ou parcelamento da dívida

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