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Casas em Leilão em Santa Cruz De Monte Castelo / PR - 2915830

Rua Honduras n 273


Valor avaliado

R$ 99.495,15

Valor do Imóvel

R$ 69.646,61

30%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

11/08/2026 às 14:00

R$ 69.646,61

Casas em Leilão em Santa Cruz De Monte Castelo / PR - 2915830

Rua Honduras n 273

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 225,00 m²
Mais sobre o Imóvel
Precisão da geolocalização: Localização Precisa
Corresponde ao endereço exato.
Relatório de Análise Jurídica: Saiba mais
Tipo: Casa /Judicial
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2915830
Valor de Avaliação: R$ 99.495,15
Data de Inclusão: 06/07/2026
Descrição: Lote Urbano sob nº 12, remanescente da quadra A-09, da planta geral da cidade de Santa Cruz de Monte Castelo, Comarca de Loanda, Estado do Paraná, com a área de 225,00 metros quadrados, sendo um terreno plano, todo murado, com grade de ferros na frente, contando com todos melhoramentos público, inclusive pavimentação asfáltica e rede de esgoto, estado localizado em local de pouca valorização, contém edificado sobre o terreno uma casa residencial de alvenaria, coberta com telhas Eternit, sendo forrada com forros de PVC, sendo uma casa simples, construída já há muito tempo, composta de três quartos, uma sala, uma cozinha, banheiro e garagem, com os pisos revestidos de cerâmica, estando em regular estado de uso e conservação, medindo mais ou menos 60 metros quadrados, Contém edificado aos fundos uma edícula coberta com Eternit, construção simples, contendo uma churrasqueira, uma dispensa e um banheiro, com os pisos revestidos de cerâmica, sendo uma construção antiga, em regular estado de uso e conservação, medindo mais ou menos 20 metros quadrados, conforme matricula sob n° 26.054, registrada no CRI de Loanda. Referido bem se encontra depositado nas mãos dos executados ESPÓLIO DE ODAIR GALHARDO representado(a) por RONISE MILENA FARIAS POLACHINI, RONISE MILENA FARIAS POLACHINI, como fiel depositário, até ulterior deliberação deste juízo, localizado na Rua Honduras n° 273, na cidade de Santa Cruz de Monte Castelo. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.4/26.054 - Hipoteca Cédula em favor do Banco do Brasil S/A; Av.05/26.054 - Penhora referente aos próprios autos; Av.06/26.054 - Averbação de Execução em favor do Banco do Bradesco S/A, referente aos autos n° 0005751-59.2019.8.16.0105 de Execução de Título Extrajudicial da Vara Cível de Loanda; Av.07/26.054 - Averbação de Execução em favor do Banco Bradesco, referente aos autos n° 0006247-88.2019.8.16.0105 de Execução de Título Extrajudicial da Vara Cível, Comércio e Anexos de Loanda; R.8/26.054 - Penhora em favor do SHD Fomento Mercantil LTDA-ME, referente aos autos n° 0013632-11.2019.8.16.0001 de Execução de Título Extrajudicial da 11ª Vara Cível de Curitiba; Av.09/26.054- Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0001061-50.2020.8.16.0105 de Execução de Título Extrajudicial da Vara Cível de Loanda; R-10/26.054 - Penhora referente aos autos n° 0004451-62.2019.8.16.0001 de Execução de Título Extrajudicial da Vara Cível de Loanda; R-11/26.054 - Penhora em favor da Cocamar Máquinas Agrícolas LTDA referente aos autos nº 0008475-24.2020.8.16.0130 de Execução de Título Extrajudicial da 2ª Vara Cível de Paranavaí; R.12/26.054 - Penhora em favor da Cocamar Máquinas Agrícolas LTDA, referente aos presentes autos n° 0003963-73.2020.8.16.0130 de Cumprimento de Sentença da Vara Cível de Loanda; Av.13/26.054- Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0002530-34.2020.8.16.0105 de Execução de Título Extrajudicial da Vara Cível de Loanda; Av.14/26.054 - Indisponibilidade de bens, referente aos autos n° 0005673-65.2019.8.16.0105 de Execução de Títulos Extrajudicial da Vara Cível de Loanda; Av.15/26.054 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0006247-88.2019.8.16.0105 de Execução de Título Extrajudicial da Vara Cível de Loanda; Av.16/26.054 - Indisponibilidade de Bens referente, aos autos n° 0002353-70.2020.8.16.0105 de Execução de Títulos Extrajudicial da Vara Cível de Loanda; Av.17/26.054 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos n°0002353-70.2020.8.16.0105 de Execução de Título Extrajudicial da Vara Cível de Loanda; Av.18/26.054 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos n° 0002658-54.2020.8.16.0105 de Execução de Título Extrajudicial da Vara Cível de Loanda, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 247.3. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária, após a expedição do respectivo edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pelo índice INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 5 dias a contar da intimação da extração da respectiva carta. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual est

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