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Rural em Leilão em Nova Esperança / PR - 3056077

LOT DE TERRAS sob n° 14-AA, com área de 1,50 alqueires paulistas, ou sejam 36.300,00 m², iguais a 3,36 hectares, da Gleba Piúna


Valor avaliado

R$ 700.000,00

Valor do Imóvel

R$ 350.000,00

50%
Mais sobre o imóvel

Somente à vista

2ª Praça

21/01/2027 às 14:00

R$ 350.000,00

Rural em Leilão em Nova Esperança / PR - 3056077

LOT DE TERRAS sob n° 14-AA, com área de 1,50 alqueires paulistas, ou sejam 36.300,00 m², iguais a 3,36 hectares, da Gleba Piúna

Detalhes do Imóvel

Quartos:

Quartos 1

Banheiros:

Banheiros 1
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Nova Esperança
Precisão da geolocalização: Localização Aproximada
Ponto indica apenas a região onde o imóvel está localizado.
Relatório de Análise Jurídica: Saiba mais
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 3056077
Valor de Avaliação: R$ 700.000,00
Data de Inclusão: 12/10/2026
Descrição: DIREITOS ADQUIRIDOS sobre o LOTE DE TERRAS sob n° 14-AA, com área de 1,50 alqueires paulistas, ou sejam 36.300,00 m², iguais a 3,36 hectares, da Gleba Piúna, situado neste município e comarca de Nova Esperança, dentro das seguintes divisas e confrontações: Principiando-se num marco de madeira de lei cravado na margem esquerda do Córrego Guayanas segue confrontando com o lote nº 13-E no rumo Oeste cerca de 620,00 metros até um marco colocado à beira de uma Estrada; daí mede-se pela dita Estrada no rumo NO 19°40' cerca de 56,30 metros até um marco semelhante aos outros; deste ponto segue confrontando com o lote nº 14-Remanescente no rumo Oeste cerca de 628,00 metros até um marco fincado na margem esquerda do Córrego Guayanas e, finalmente, descendo pelo mesmo, segue até o ponto de partida.”. O imóvel está devidamente matriculado sob o nº 11.842, ficha 1, Livro 2 - Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. CARACTERÍSTICAS DAS TERRAS Constituída por terras de uso rural, com áreas destinadas ao cultivo mecanizado, apresentando também áreas de vegetação e pastagem, conforme observado na vistoria. Topografia: apresenta declividade moderada, com declínio do terreno no sentido da cabeceira para os fundos. BENFEITORIAS As benfeitorias existentes no imóvel avaliando consistem em: a) Casa em alvenaria: construção com área aproximada de 90,00 m², composta por sala, 01 quarto e 01 banheiro, apresentando piso cerâmico, forro em PVC e cobertura com telhas de barro. b) Piscina: estrutura em alvenaria, com área aproximada de 25,00 m² e profundidade de aproximadamente 1,60 m, atualmente desativada. c) Barracao: construção com área aproximada de 90,00 m², de padrão construtivo simples, com estrutura em alvenaria, cobertura em telhas de barro e piso em concreto, apresentando ambientes predominantemente abertos e fechamento parcial por paredes e elementos de alvenaria. Dispõe de churrasqueira, bancada em alvenaria com tampo em mármore, área destinada a garagem, 01 despensa e 01 banheiro, sendo utilizado como área de apoio e lazer. d) Área coberta: área aproximada de 80,00 m², teto constituído por estrutura metálica, cobertura em telhas de zinco e piso em concreto, apresentando fechamento parcial nas laterais por paredes de alvenaria e frente abertas. Encontra-se integrada à construção uma pequena dependência destinada a escritório, com área aproximada de 4,00 m². No interior da área coberta encontram-se instalados equipamentos e maquinários de uso industrial. Estado de conservação: De modo geral, as benfeitorias apresentam estado de conservação variando de regular a bom, considerando-se as características construtivas, o estado aparente dos materiais e as condições verificadas no momento da vistoria. Observação: As áreas indicadas para as benfeitorias foram obtidas por meio de medição aproximada sobre imagem de satélite, utilizando a ferramenta Google Earth Pro”, não se tratando de levantamento topográfico ou medição técnica in loco. IV. LOCALIZAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DA REGIÃO O imóvel avaliando está localizado a aproximadamente 10 km da área urbana do Município de Nova Esperança/PR, sendo cerca de 6 km percorridos por via pavimentada com asfalto e aproximadamente 4 km por estrada não pavimentada. A região é predominantemente rural, caracterizada pelo uso agropecuário. Imóvel cadastrado sob o nº 000.035.614.963-7 e NIRF: 6.770.992-3. APESAR DA PENHORA TER SE DADO SOBRE OS DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE O IMÓVEL, A EXPROPRIAÇÃO DAR-SE-Á NA INTEGRALIDADE, CONFORME DECISÃO DE EVENTO 235.1. Referido bem se encontra depositado nas mãos dos executados, como fieis depositários, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.11/11.842 - Hipoteca em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO - SICREDI UNIÃO PR/SP. Quanto a eventual saldo devedor proveniente do contrato de compra e venda objeto dos presentes autos: Em sendo insuficiente o montante para quitação do débito, o saldo remanescente, juntamente com os créditos trabalhistas, serão deduzidos dos direitos dos devedores, ou seja, do montante equivalente a 67,05% do imóvel, conforme r. determinação de evento 235.1, tudo conforme matricula imobiliária de evento 214.3. Eventuais constantes da matricula imobiliária, após a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do

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