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Casas em Leilão em Nova Esperança / PR - 3021170


Valor avaliado

R$ 75.000,00

Valor do Imóvel

R$ 56.250,00

25%
Mais sobre o imóvel

Somente à vista

2ª Praça

21/10/2026 às 14:00

R$ 56.250,00

Casas em Leilão em Nova Esperança / PR - 3021170

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 200,70 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Nova Esperança
Precisão da geolocalização: Sem geolocalização
Relatório de Análise Jurídica: Saiba mais
Tipo: Casa /Judicial
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 3021170
Valor de Avaliação: R$ 75.000,00
Data de Inclusão: 17/09/2026
Descrição: Lote de terras sob nº 18, da quadra nº 02, com área de 200,70m², situada na cidade de Nova Esperança, com as divisas e confrontações constantes da matrícula 19.556 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Esperança Características: construção residencial em alvenaria, em mau estado de conservação. ÔNUS: Av02/19.556 - Protocolo nº 122.702 -Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 1000523-19.2018.5.02.0087, em trâmite perante a 87ª Vara do Trabalho de São Paulo; R03/19.556 - Protocolo nº 132.307 - Penhora referente aos autos nº 0000014-47.2026.5.09.0567, credor Lucélia Mendes de Oliveira, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Nova Esperança, conforme matrícula imobiliária. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital. CONDIÇÕES e REGRAS GERAIS DO LEILÃO, deste Edital: Os bens móveis e imóveis serão leiloados no estado de conservação em que se encontrarem; nos imóveis à venda é "ad-corpus"; no ato da compra, o arrematante declara estar ciente e de acordo que os bens são vendidos no estado de conservação que se encontram; declara também, irretratável e irrevogavelmente, ter vistoriado os bens, não cabendo reclamações, desistências, cancelamento ou devoluções; em caso de dúvida não deverá comprar; as imagens no site e informes publicitários são de caráter secundário e efeito estritamente ilustrativo. Os honorários dos Leiloeiros, que serão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, e despesas respectivas, serão suportados pelo arrematante; em caso de adjudicação, a comissão será paga pelo credor/adjudicatário no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação. Havendo remição (art. 826 do CPC/15) ou formalização de acordo, caberá à parte executada o pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de despesas do leiloeiro, salvo se protocolada a petição, acompanhada dos comprovantes de pagamento das custas e demais despesas processuais, até o dia 11 de Outubro de 2026. Na hipótese do imóvel haver coproprietário(s) e tenha determinação de sua venda de modo integral, deverão ser observados os critérios definidos no art. 843 do CPC/2015, especialmente no disposto no seu parágrafo 2º, não devendo ser aceito lance inferior ao da avaliação na quota parte de propriedade dos coproprietários. Em casos de pagamento do débito ou formalização de acordo, o leilão somente será suspenso mediante comprovação do pagamento de TODAS as despesas processuais, recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, se houver. Em assim não ocorrendo, haverá o leilão para a satisfação destes débitos. Nas hipóteses de arrematação ou adjudicação, as despesas necessárias para a efetivação da transferência dos bens, inclusive para o registro da carta de arrematação e baixa de averbações de penhoras junto ao CRI, deverão ser suportadas pelo arrematante ou adjudicatário. O prazo para apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios, começará a fluir após a assinatura do auto de arrematação. Conforme provimento do TRT9, Art. 281. A critério do Juízo da execução, o preço da arrematação poderá ser parcelado, observadas, como máximas, as condições do art. 895, § 1º, do CPC. Parágrafo único. O parcelamento será garantido por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Art. 282. O pagamento do sinal e das parcelas será realizado mediante depósito em conta judicial, vinculada à execução, sendo de responsabilidade do arrematante a expedição das guias respectivas. Art. 283. Na hipótese de mora ou inadimplemento das parcelas, aplicar-se-á o disposto no artigo 895, §§ 4º e 5º, do CPC." Consigne-se que poderá haver arrematação em pagamento parcelado, observando o imediato depósito do sinal de, no mínimo 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, para bens imóveis. PUBLIQUE o edital de hasta pública e dele faça constar todos os ônus que incidem sobre o(s) bem(ns) para os efeitos do artigo 886, VI, do Código de Processo Civil/15, especialmente no que respeita às dívidas de IPTU, CONDOMÍNIO, IPVA, licenciamento, ressaltando-se que os créditos decorrentes de obrigações de natureza sub-rogam-propter rem se ao produto da arrematação nos termos do art. 908, § 1º, do CPC." Tratando-se de bens imóveis, deverá ser expedido ofício aos Juízos em que tramitam os processos com averbação de penhora na respectiva matrícula em razão da previsão do art. 908 do CPC c/c art. 797 do CPC, informando-se acerca da designação de leilão. Em sendo negativa a intimação pessoal dirigida a quaisquer das partes, o edital a ser publicado no Diário da Justiça do Estado do Paraná suprirá o ato negativo. Dado e passado na Vara do Trabalho de Nova Esperança, aos 16 de setembro de 2026. Eu, _____________________ TAYLA RODRIGUES, Diretora de Secretaria Substituta, subscrevi

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