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R$ 375.000,00

Comerciais em Leilão em Nova Esperança / PR - 1622520

Rua Mal. Mascarenhas de Moraes


Valor avaliado

R$ 750.000,00

Valor do Imóvel

R$ 375.000,00

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

04/06/2024 às 14:00

R$ 375.000,00

Comerciais em Leilão em Nova Esperança / PR - 1622520

Rua Mal. Mascarenhas de Moraes

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 447,57 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Nova Esperança
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1622520
Data de Inclusão: 01/03/2024
Descrição: DATA DE TERRAS sob nº 18-REM, da quadra n° 51, com área de 447,57 metros quadrados, situado nesta cidade de Nova Esperança, com as seguintes divisas e confrontações: Divide-se com a Rua Mal. Mascarenhas de Moraes, no rumo SE. 83°46’ na extensão de 21,44 metros; com a data n° 17, no rumo NE. 6°54’ na extensão de 25,35 metros; com a data n° 18- A, no rumo NO. 83°46’ na extensão de 13,83 metros; com a Rua Prof° Laerte Munhoz, no rumo SO 22°45’ na extensão de 26,55 metros; até o ponto de partida, sendo todas as datas mencionadas pertencentes a quadra n° 51 no Município de Nova Esperança”. Imóvel matriculado sob nº 17.183, do Livro 2 - Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Esperança. BENFEITORIAS: com a seguinte Benfeitoria; a) 01 (Uma) construção em alvenaria, Destinada a Clínica de Fisioterapia, medindo aproximadamente 240,00 metros quadrados, com cobertura de telhas de Cimento, piso todo em cerâmica, composta pelos seguintes cômodos; na Parte da Frente: 01 (uma) recepção com balcão em Mármore, 01 (um) banheiro, 01 (uma) pequena sala tipo despensa, 01 (uma) sala de consulta e 01 (uma) Copa, estes cômodos com forro de laje, seguindo para o Fundo da construção: 01 (uma) sala ampla destinada a atendimentos fisioterapêuticos, 01 (um) consultório com 01 (um) banheiro, 01 (uma) outra sala Grande, 01 (uma) sala também de atendimento, e 01 (uma) Sala contendo em seu interior 01 (uma) piscina (com aquecimento solar e a gas) de aproximadamente 2,5 metros de largura por 5,00 metros de comprimento (destinada a tratamentos de reabilitação) e ainda nesta sala contem 02 (banheiros) todos estes cômodos com forro em PVC, construção encontra-se em bom estado de conservação. LOCALIZAÇÃO: Ótima localização, lote de esquina, área central da cidade a aproximadamente 200 metros da Avenida Principal desta cidade (Av. 14 de Dezembro), dispondo de todos melhoramentos públicos. Topografia Plana. Referido bem se encontra depositado nas mãos do Depositário Judicial desta Comarca, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.4/17.183 - Averbação de existência de ação e protesto contra alienação de imóvel, referente aos autos nº 0005041-65.2017.8.16.0119, em trâmite na Vara Cível de Nova Esperança; R.5/17.183 - Penhora referente aos presentes autos, conforme matrícula de evento 283.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: a-) Adjudicação: 2% sobre o valor da avaliação a ser pago pelo Exequente; b-) Arrematação: 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante; c-) Remissão: 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado; d-) Acordo ou pagamento nos quinze dias que procederem ao 1º. Leilão designado neste despacho: será devida comissão de 2% sobre o valor da avaliação ao Leiloeiro

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