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Comerciais em Leilão em Lupionópolis / PR - 2854148

Rua Vereador Eduardo Gusmão, número 913, esquina com a Rua São Paulo


Valor avaliado

R$ 149.491,79

Valor do Imóvel

R$ 74.745,90

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

24/06/2026 às 14:00

R$ 74.745,90

Comerciais em Leilão em Lupionópolis / PR - 2854148

Rua Vereador Eduardo Gusmão, número 913, esquina com a Rua São Paulo

Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Lupionópolis
Precisão da geolocalização: Localização Estimada
Ponto no mapa representa uma aproximação do endereço do imóvel.
Relatório de Análise Jurídica: Saiba mais
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2854148
Valor de Avaliação: R$ 149.491,79
Data de Inclusão: 22/05/2026
Descrição: PARTE IDEAL DE 50% DE Uma área de terras medindo 399,90 metros quadrados, constante do Lote 06 da Quadra 148, localizada à Rua Rio Grande do Sul, na cidade de Lupionópolis, desta Comarca, e que se encontra dentro das medidas e confrontações constantes na matrícula 6.139 do Cartório de Registro de Imóveis de Centenário do Sul. O imóvel se situa na atual Rua Vereador Eduardo Gusmão, antiga Rua Rio Grande do Sul, número 913, esquina com a Rua São Paulo, próximo às principais ruas e avenidas, e conta, a título de benfeitorias, com um galpão industrial em mau estado de conservação, de aproximadamente 266,6m². ROSENEIDE APARECIDA DA SILVA, Rua Rio Grande do Sul, número 913, esquina com a Rua São Paulo, Lupionópolis /PR. ÔNUS: Mat. 6.139: R09/6.139 - Hipoteca de 1º Grau em favor de Companhia Ultragaz; R10-6.139 - Penhora referente aos autos nº 0000758-67.2020.5.09.0562, credor Nercino Faustino do Reis, junto a Vara do Trabalho de Porecatu; R11-6.139 - Penhora referente aos autos nº 0000356-15.2022.5.09.0562, credor Fernando F. da Silva, junto a Vara do Trabalho de Porecatu; R12-4.868 - Penhora referente aos autos nº 0000354-74.2024.5.09.0562, credor Juliana do Nascimento Cruz Santos, junto a Vara do Trabalho de Porecatu, conforme matrícula. Mat. 4.868: R03/4.868 - Hipoteca de 1º Grau em favor de Cooperativa de Crédito Sicoob Maringá; R04-4.868 - Penhora referente aos autos nº, credor Sicoob, junto a Vara Cível de Porecatu; R05-4.868 - Penhora referente aos autos nº 0000758-67.2020.5.09.0562, credor Nercino Faustino do Reis, junto a Vara do Trabalho de Porecatu; R06-4.868 - Penhora referente aos autos nº 0000356-15.2022.5.09.0562, credor Fernando F. da Silva, junto a Vara do Trabalho de Porecatu; R07-4.868 - Penhora referente aos autos nº 0000354-74.2024.5.09.0562, credor Juliana do Nascimento Cruz Santos, junto a Vara do Trabalho de Porecatu, conforme matrícula. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital. Os interessados em participar da alienação judicial deverão se cadastrar previamente com o encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site: www.jeleiloes.com.br, com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, responsabilizando-se, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento. Os lances deverão ser oferecidos diretamente no site www.jeleiloes.com.br, a partir da publicação do edital de leilão, não sendo admitidos lances realizados por e-mail, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances pelo Leiloeiro Oficial. Os honorários do Leiloeiro, que serão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, e despesas respectivas serão suportadas pelo arrematante; em caso de adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga pela(o) exequente. Havendo pagamento da execução ou formalização de acordo, caberá à parte executada o pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro e comissão, salvo se protocolada a petição, acompanhada dos comprovantes de pagamento das custas, imposto de renda, contribuição previdenciária e demais despesas processuais até o dia útil que imediatamente antecede ao do leilão. Não serão apreciados pedidos de remição desacompanhados dos comprovantes de depósito; nos processos levados a leilão unicamente para a satisfação das custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e demais despesas processuais, havendo o pagamento, a(o) executada(o) arcará com a comissão do leiloeiro no importe de 2% (dois por cento) da quantia efetivamente paga, salvo se o pagamento se verificar até o dia útil que imediatamente antecede ao do leilão. Em casos de pagamento do débito ou formalização de acordo, o leilão somente será suspenso mediante comprovação do pagamento de TODAS as despesas processuais, das contribuições previdenciárias e fiscais, se houver. Em assim não ocorrendo, haverá o leilão para a satisfação das mesmas. Nas hipóteses de arrematação ou adjudicação, as despesas necessárias para a efetivação da transferência dos bens, inclusive para o registro da carta de arrematação junto ao CRI, deverão ser suportadas pelo arrematante ou adjudicante. Existindo outros ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados, desde já consignado que, conforme dispõe o art. 78 da Consolidação dos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o arrematante/alienante será isento do pagamento dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN). Se o resultado da hasta pública for negativo, fica desde já autorizado o leiloeiro nomeado a proceder diretamente a alienação dos respectivos bens, conforme autoriza o artigo 888, § 3º, CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, a qual deverá ser formalizada mediante termo de alienação expedido pelo leiloeiro, com a assinatura do adquirente, a ser anexado aos autos, condicionada a formalização da venda à homologação do Juízo da execução. Se o resultado da hasta pública for negativo, fica desde já autorizado o leiloeiro nomeado a proceder diretamente a alienação dos respectivos bens, conforme autoriza o artigo 888, § 3º, CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, a qual deverá ser formalizada mediante termo de alienação expedido pelo leiloeiro, com a assinatura do adquirente, a ser anexado aos autos, condicionada a formalização da venda à homologação do Juízo da execução. Consigne-se que poderá haver arrematação em pagamento parcelado, mediante proposta do interessado ao Juiz, observando o imediato depósito do sinal de, no mínimo 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, devendo a proposta indicar o prazo, a modalidade e o indexador de correção monetária (art. 895, §1º e §2º, do CPC). O pagamento do saldo remanescente será feito mediante guias de depósito disponível no sítio do TRT9 (www.).trt9.jus.br O prazo para interposição de eventuais medidas processuais contra os atos expropriatórios começará a fluir no primeiro dia útil subsequente ao do leilão, inclusive.Considerando-se que a participação em leilões públicos exige responsabilidade, ficam os licitantes advertidos que as condutas imprudentes ensejarão a aplicação da penalidade prevista no art. 903, § 6º, do CPC, já que a imprudência pode prejudicar o ato judicial, impedindo que outros adquiram o bem, frustrando o recebimento de valores, além de implicar na realização de novo leilão e novas despesas. Em sendo negativa a intimação pessoal dirigida a quaisquer das partes, o edital a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, instituído nos termos do art. 4° da Lei n.° 11.419/2006, suprirá o ato negativo. Eu, _______________________ Gustavo Carreira Lovato, Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi o presente edital, observando-se o prazo previsto no art. 888, caput, da CLT

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