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Casas em Leilão em Londrina / PR - 1650318

Avenida Joao Ribeiro de Barros n. 171


Valor avaliado

R$ 950.000,00

Valor do Imóvel

R$ 475.000,00

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

11/06/2024 às 14:00

R$ 475.000,00

Casas em Leilão em Londrina / PR - 1650318

Avenida Joao Ribeiro de Barros n. 171

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 525,00 m²

Área Útil:

Área Útil 281,71 m²
Mais sobre o Imóvel
Relatório Jurídico: Saiba mais
Tipo: Casa /Judicial
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1650318
Data de Inclusão: 22/03/2024
Descrição: DATA DE TERRAS n. 04, da quadra n. 20, com área de 525,00m2, situada na Avenida Joao Ribeiro de Barros n. 171, Bairro Jardim Santos Dumont, nesta cidade, contendo como Benfeitorias: Uma residência sobrado composta de (03) três dormitórios, sendo (01) uma suíte, sala, copa, cozinha, banheiro, área de serviços gerais/ lavanderia, quintal, varanda/sacada, garagens, piso interno cerâmico, forro laje, cobertura telhas cerâmica, escada de acesso. Área construída de 281,71m2 de acordo com a prefeitura., com demais características e confrontações constantes dos autos, da inscrição municipal n. 02.04.0076.3.0239.0001 e da respectiva matrícula imobiliária nº13.716 do CRI - 3º Ofício. Referido bem se encontra depositado nas mãos do Depositário Público desta comarca, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.5/13.716 - Hipoteca em favor do Banco do Estado do Paraná S/A; R.6/13.716 - Penhora referente aos autos nº 765/2001 movida pelo Banco Banestado S/A, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível; Av.8/13.716 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 2005.70.01.003028-1, em trâmite perante o juízo da Vara Federal de Execuções Fiscais de Londrina - Pr; R.9/13.716 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; R.10/13.716 - Penhora referente aos autos nº 33178-96.2008.8.16.0014 movida pelo credor, em trâmite perante este juízo; Av.13/13.716 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00036869320098160056, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Cambé - Pr; Av.14/13.716 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00363807620118160014, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; R.15/13.716 - Penhora referente aos autos nº 27106-64.2006.8.16.0014 movia pelo credor, em trâmite perante este juízo; R.16/13.716 - Penhora referente aos autos nº 0011108-36.2018.8.16.0014 movida pelo credor, em trâmite perante este juízo; Av.17/13.716 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00008049520105090242, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Cambé - Pr; Av.19/13.716 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00363807620118160014, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; R.20/13.716 - Penhora referente aos autos nº 0019050-76.2005.8.16.0014 movida pelo credor, em trâmite perante este juízo; R.22/13.716 - Penhora referente aos autos nº 0061889-91.2020.8.16.0014 movida pelo credor, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; Av.25 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00471125320108160014, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível; Av.26 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00075613220118160014, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível; Av.27 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00075613220118160014, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível; R.28 - Penhora referente aos autos nº 25707-38.2022.8.16.0014 movida pelo credor, em trâmite perante este juízo, conforme matrícula imobiliária do evento 249.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital. Registro de Penhora junto ao Depositário Público desta comarca, conforme certidão do evento 244.1. Benfeitorias não averbadas responsabilidade do arrematante por eventual regularização. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará do auto de arrematação e da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC); recolhido quando for o caso, o imposto de transmissão e transcorrido sem manifestação os prazos estabelecidos por lei. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC/2015). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preco

Imóveis em leilão nas cidades vizinhas de Londrina/PR:

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