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Casas em Leilão em Londrina / PR - 1705875

rua Capiberibe n. 142


Valor avaliado

R$ 470.000,00

Valor do Imóvel

R$ 235.000,00

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

11/06/2024 às 14:00

R$ 235.000,00

Casas em Leilão em Londrina / PR - 1705875

rua Capiberibe n. 142

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 392,20 m²

Área Útil:

Área Útil 193,11 m²
Mais sobre o Imóvel
Relatório Jurídico: Saiba mais
Tipo: Casa /Judicial
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1705875
Data de Inclusão: 27/04/2024
Descrição: Data de terras sob nº 04 da quadra nº 06, com a área de 392,20m², situado no loteamento denominado Chácara Pietraróia, nesta cidade, da subdivisão do lote nº 82 da Gleba Patrimônio Londrina, neste Município e Comarca, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 13.015 do CRI - 2º Ofício. Benfeitorias: Referido lote de terras, situada na rua Capiberibe n. 142, Bairro Chácara Pietraroia, nesta cidade, contendo como benfeitorias a área construída de 193,11m2, sendo residência composta de dois dormitórios, sala, copa/cozinha, banheiro, área de serviços gerais/lavanderia, quintal, garagem, piso interno cerâmico, forro madeira, piso externo cerâmico, portões e grades frontais. Aos fundos, com acesso por corredor lateral, uma residência de madeira composta de dois dormitórios, sala, cozinha, banheiro, área de serviços gerais/lavanderia, forro de madeira, piso cerâmico. Estando tudo em bom estado de uso e conservação, com demais características e confrontações constantes dos autos, da inscrição municipal n. 04.01.0064.6.0364.0001/002 e da respectiva matrícula. De acordo com a Prefeitura a área total construída é de 193,11m2 e averbados na matrícula apenas 135,44 datado da década de 1963/64.”. Referido bem se encontra depositado nas mãos do Sr. Depositário Público desta comarca, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.4 - Penhora referente aos autos nº 214/2000 movida por Banco Mercantil de São Paulo S/A Finasa, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; R.6 - Penhora refrente aos autos nº 00304-2003 movida por Selma Perpetua da Silva, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho; R.7 - Penhora referente aos autos nº 188/2001 movida pelo credor, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível; R.9 - Penhora referente aos autos nº 6417-14.1997.8.16.0014 movida pelo credor, em trâmite perante este juízo; R.10 - Penhora referente aos autos nº 22151-87.2006.8.16.0014 movida pelo credor em trâmite perante este juízo; R.11 - Penhora referente aos autos nº 23105-84.2016.8.16.0014 movida pelo credor em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais; R. 12 - Penhora referente aos autos nº9017-70.2018.8.16.0014 movida pelo credor em trâmite perante este juízo; R. 13 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; R.14 - Penhora eferente aos autos nº 31337-66.2008.8.16.0014 movida pelo credor em trâmite perante este juízo; R.15 - Penhora referente aos autos nº 80822-93.2012.8.16.0014 movida pelo credor, em trâmite perante este juízo; R.16 - Penhora referente aos autos nº9658-25.1999.8.16.0014 movida pelo credor, em trâmite perante este juízo; R.17 - Penhora referente aos autos nº 41259-14.2020.8.16.0014 movida por Wilma Alves Costa, em trâmite perante o juízo da 7ª Vara Cível; R.18 - Penhora eferente aos autos nº 25990-61.2022.8.16.0014 movida pelo credor em trâmite perante este juízo; R.19 - Penhora referente aos autos nº 61670-78.2020.8.16.0014 movida pelo credor em trâmite perante este juízo; Av. 20 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00042172820158110051, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara de Campo Verde - MT, conforme matrícula imobiliária do evento 97.1. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital. Registro de Penhora junto ao Depositário Público desta comarca, conforme certidão do evento 91.1. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará do auto de arrematação e da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC); recolhido quando for o caso, o imposto de transmissão e transcorrido sem manifestação os prazos estabelecidos por lei. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC/2015). O

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