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Casas em Leilão em Londrina / PR - 1687884


Valor avaliado

R$ 350.000,00

Valor do Imóvel

R$ 312.255,58

11%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

11/06/2024 às 14:00

R$ 312.255,58

Casas em Leilão em Londrina / PR - 1687884

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 284,10 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Londrina
Relatório Jurídico: Saiba mais
Tipo: Casa /Judicial
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1687884
Data de Inclusão: 17/04/2024
Descrição: Uma data de terras sob nº 02 da quadra nº 11, com a área de 284,10 metros quadrados, situada no Jardim Leonor, nesta cidade, subdivisão parcial do lote nº 343, da Gleba Ribeirão Jacutinga, neste Município e Comarca, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº7.777 do CRI - 2º Ofício. Benfeitorias: frente de alvenaria, com laje, telha portuguesa, 3 (três) dormitórios, 1 (uma) sala, 1 (uma) cozinha/área de serviço, 2 (dois) banheiros, 1 (uma) área de garagem, ambos acima com piso cerâmico; Fundos de alvenaria, com forro, telha romana, 1 (um) dormitório, 1 (uma) sala, 1 (uma) cozinha, 1 (um) banheiro, 1 (uma) área de serviço, ambos acima com piso cerâmico. Referidos bem se encontra depositado nas mãos dos executados, podendo ser encontrados na Rua Serra Negra, 35 - Bandeirantes - LONDRINA/PR - CEP: 86.065-220, como fiéis depositários, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: Av.13 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00002033120125090659, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava; Av.14 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº01879009320095090242, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Cambé - Pr; Av.15 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº0001105820125090242, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Cambé - Pr; Av.15 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00000038220105090242, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Cambé - Pr; Av.17 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00000072220105090242, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Cambé - Pr; Av.18 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00000021720195070023, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte; Av.19 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00010452820145090663, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina - Pr; Av.20 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00011371820068160056, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível de Cambé Pr; Av.21 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00000055220105090242, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Cambé - Pr; R.22 - Penhora referente aos autos nº 0000007-22.2010.5.09.0242 movida por Jismael da Silva, em trâmite perante o juízo da Vara do Trabalho de Cambé - Pr; Av.23 - Ajuizamento dos autos nº 0000604-15.2012.5.09.0664, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina - Pr; R.24 - Penhora referente aos autos nº 1520-39.2019.8.16.0056 movida por Iro Costa, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Cambé - Pr, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 24.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação

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