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Casas em Leilão em Londrina / PR - 1651118


Valor avaliado

R$ 205.000,00

Valor do Imóvel

R$ 102.500,00

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

11/06/2024 às 14:00

R$ 102.500,00

Casas em Leilão em Londrina / PR - 1651118

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 267,53 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Londrina
Relatório Jurídico: Saiba mais
Tipo: Casa /Judicial
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1651118
Data de Inclusão: 23/03/2024
Descrição: Data de terras sob nº 42 (quarenta e dois), da quadra nº 37 (trinta e sete), medindo a área de 267,53 metros quadrados, situada no JARDIM ALTO DA BOA VISTA, nesta cidade, da subdivisão do lote nº 46, da Gleba Jacutinga, neste Município e Comarca, dentro das seguintes divisas e confrontações: - Frente para a Av. Marginal, com 10,936 metros; lado direito, com a data nº 43, com 25,00 metros; lado esquerdo, com a data nº 41, com 25,00 metros; fundos, com a data nº 10, com 10,468 metros. Imóvel matriculado sob nº 44.599 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca. Benfeitorias: Residência construída com 73,29 m² de acordo com os dados municipais. Referido bem se encontra depositado nas mãos do Depositário Público desta comarca, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.1/44.599 - Compromisso de Venda e Compra em favor do JOÃO PEREIRA DA COSTA; R.3/44.599 - Penhora em favor do credor, referente aos autos nº 0035534-83.2016.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; R.6/44.599 - Penhora em favor do credor, referente aos autos nº 0059320-98.2012.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; R.7/44.599 - Penhora em favor do credor, referente aos presentes autos; R.8/44.599 - Penhora em favor do credor, referente aos autos nº 0024642-04.2005.8.16.0014, em trâmite perante este juízo; Av.9/44.599 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0021570-52.2018.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível de Londrina; R.10/44.599 - Penhora em favor do credor, referente aos autos nº 0065189-27.2021.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; Av.11/44.599 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0081716-69.2012.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; Av.12/44.599 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0044237-32.2018.8.16.0014, em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; Av.13/44.599 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0056897-24.2019.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina; Av.14/44.599 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0044243-39.2018.8.16.0014, em trâmite perante este juízo, conforme matrícula imobiliária do evento 80.1. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital. Registro de Penhora junto ao Depositário Público desta comarca, conforme certidão do evento 73.1. Benfeitorias não averbadas responsabilidade do arrematante por eventual regularização. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará do auto de arrematação e da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC); recolhido quando for o caso, o imposto de transmissão e transcorrido sem manifestação os prazos estabelecidos por lei. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC/2015). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Código de Processo Civil/2015, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação; em caso de adjudicação, pagamento/parcelamento do débito exequendo ou pedido de adiamento da hasta pública por qualquer causa, antes dos leilões públicos, mas depois de realizadas as despesas, visando à sua realização, o adjudicante, o devedor ou a pessoa que deu causa ao adiamento, respectivamente, deverá ressarcir os valores comprovadamente desembolsados pelo leiloeiro, sendo nesses casos,

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