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Casas em Leilão em Londrina / PR - 1698241

Rua Manoel Pereira do Limoeiro, 530, Londrina-PR


Valor avaliado

R$ 300.000,00

Valor do Imóvel

R$ 202.814,12

32%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

23/05/2024 às 14:00

R$ 202.814,12

Casas em Leilão em Londrina / PR - 1698241

Rua Manoel Pereira do Limoeiro, 530, Londrina-PR

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 200,00 m²

Área Útil:

Área Útil 120,00 m²
Mais sobre o Imóvel
Relatório Jurídico: Saiba mais
Tipo: Casa /Judicial
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1698241
Data de Inclusão: 23/04/2024
Descrição: Data de terras sob n.º 17 (dezessete), da quadra n.º 20 (vinte), com área de 200,00 metros quadrados, situada no Residencial Abussafe”, nesta Cidade e Comarca de Londrina/PR, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 25.490, do Cartório de Registro de Imóveis 3º Ofício, da Comarca de Londrina/PR. Benfeitorias: uma residência e uma edícula em alvenaria, com aproximadamente 120m² de área construída, em bom estado de conservação, avaliada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Localizada na Rua Manoel Pereira do Limoeiro, 530, Londrina-PR. SERGIO DA CONCEICAO - ENDEREÇO: Rua Manoel Pereira do Limoeiro, 530, Londrina-PR. Observação: Em se tratando de penhora de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação cujo lanço ofertado seja INFERIOR ao valor correspondente à(s) cota(s)-parte(s) do(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge alheio(s) à execução não executado(s), calculado sobre o valor da avaliação (§2º do Art. 843, CPC), mais o valor atualizado da execução R$ 52.814,12. Valor mínimo para a venda R$ 202.814,12. ÔNUS: Av.5/25.490 - Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0282300-43.2001.5.09.0513, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Londrina - Pr; Av.6/25.490 - Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0109200972003021, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maringá - Pr; Av.7/25.490 - Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0102900-70.2002.5.09.0663, em trâmite perante o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina - Pr; R08/25.490 - Penhora referente aos autos n° 0102900-70.2002.5.09.0663, credor Firmiano Vladmir Florentino, junto a 4ª Vara do Trabalho de Londrina; Av.9/25.490 - Indisponibilidade de bens, referente aos autos nº 0352800-35.2002.5.09.0664, em trâmite perante o juízo da Divisão De Apoio À Execução Curitiba - Pr; R10/25.490 - Penhora referente aos autos n° 0352800-35.2002.5.09.0664, credor Agnaldo da Silva Coelho, junto a Divisão De Apoio À Execução Curitiba, conforme matrícula. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital de Leilão. Os interessados em participar da alienação judicial deverão se cadastrar previamente com o encaminhamento de todos os documentos pessoais/jurídicos, e a solicitação de habilitação, junto ao site: www.jeleiloes.com.br, com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil que antecederá o leilão, responsabilizando-se, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento. Os lances deverão ser oferecidos diretamente no site www.jeleiloes.com.br, a partir da publicação do edital de leilão, não sendo admitidos lances realizados por e-mail, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances pelo Leiloeiro Oficial. Os honorários do leiloeiro oficial, neste ato, ficam estipulados em 5% sobre o valor da arrematação de bens móveis e imóveis, devendo ser utilizado o mesmo percentual em caso de adjudicação ou remição, bem como as demais despesas referentes ao leilão e transferência dos bens adquiridos (editais e averbação nos competentes cartórios), serão suportados pelo arrematante ou adjudicante. O direito de preferência do exequente (como arrematante), deverá ser exercido no ato do leilão (art. 888, § 1º da CLT e OJ EX SE 03, IV/TRT9ª). Ressalta-se a possibilidade de arrematação em pagamento parcelado, por meio de proposta do interessado ao juiz, observando-se o teor dos artigos 281 a 283 do Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 9ª Região. Havendo quitação da dívida pelo executado ou transação da execução, o executado arcará com as despesas, sendo que a hasta pública somente será suspensa se houver o pagamento ou for protocolado acordo, com comprovação de pagamento das custas, encargos sociais, do leiloeiro (editais) e demais despesas do processo, até CINCO dias imediatamente anteriores à data designada para o leilão. Em se tratando de penhora de bem indivisível, não será levada a efeito expropriação cujo lanço ofertado seja INFERIOR ao valor correspondente à(s) cota(s)-parte(s) do(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge alheio(s) à execução não executado(s), calculado sobre o valor da avaliação (§2º do Art. 843, CPC), mais o valor atualizado da execução. Os débitos condominiais cujo montante devido seguirá o imóvel e será de total responsabilidade do arrematante (ou do adjudicatário), não se admitindo sub-rogações ou deduções dessas dívidas no preço da arrematação ou da adjudicação. Nos termos do artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho o arrematante/alienante será isento do pagamento dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN). Intimem-se ainda as partes, inclusive de que será adotado diretamente o procedimento que faculta o § 3º do art. 888 da CLT. A parte que não tiver procurador deverá ser intimada pelos Correios. O edital de leilão valerá como intimação do ato, se frustrada a tentativa de intimação das partes pelos Correios (Provimento Geral da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 9ª Região - Seção IV). Tratando-se de imóvel, e em atenção ao artigo 891 do CPC, não será aceito lance inferior a 50 % (cinquenta por cento) do valor da avaliação e tratando-se de móvel de difícil comercialização, e em atenção ao artigo 891 do CPC, não será aceito lance inferior a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação

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