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Garagem em Leilão em Londrina / PR - 2890960

Rua Conde de nova Friburgo, n 77


Valor avaliado

R$ 93.160,00

Valor do Imóvel

R$ 69.870,00

25%
Mais sobre o imóvel

À vista

2ª Praça

22/07/2026 às 14:00

R$ 69.870,00

Garagem em Leilão em Londrina / PR - 2890960

Rua Conde de nova Friburgo, n 77

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 33,90 m²

Situação:

Situação Locado
Mais sobre o Imóvel
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Corresponde ao endereço exato.
Relatório de Análise Jurídica: Saiba mais
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 2890960
Valor de Avaliação: R$ 93.160,00
Data de Inclusão: 18/06/2026
Descrição: Vaga de garagem nº 06 (seis), situada no 2º subsolo do Condomínio Edifício Ébano, localizado à Rua Conde de nova Friburgo, nº 77, desta cidade, com a área real total de 33,896875 m², sendo 10,00 m² de área real privativa e 23,896875 m² de área real de uso comum de divisão proporcional em que se compreendem box/armários numerados; correspondendo a unidade a fração ideal de terreno de 0,3445% que corresponde a 6,758705 m² de terreno, com as demais divisas e confrontações constantes na matrícula nº 54.176 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Londrina - PR. Nos termos do artigo 1339, parágrafo 2º do Código Civil ...É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral e também pelo Artigo 1.331, parágrafo 1º do Código Civil ...§ 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. Referidos bens se encontram depositados nas mãos do executado, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. APESAR DA PENHORA TER RECAÍDO SOBRE A PARTE IDEAL DO EXECUTADO, A EXPROPRIAÇÃO SE DARÁ EM SUA INTEGRALIDADE DIANTE DA INDIVISIBILIDADE DO BEM, CONFORME DETERMINAÇÃO DO EVENTO 1367.1. ÔNUS: BEM01: Av.3/54.176 - Prenotação nº 267.118 - Averbação de Execução em favor do Banco Bradesco S/A; R.5/54.176 - Prenotação nº 282.918 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; Av.7/54.176 - Prenotação nº 312.127 - Redução de Penhora para 50% do imóvel, referente aos presentes autos; R.9/54.176 - Penhora em favor do Município de Londrina, referente aos autos nº 21137-82.2017.8.16.0014 de Executivo Fiscal em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Ficais; R.10/54.176 - Penhora em favor de Aparecida Queiroz da Costa, referente aos autos nº 580-76.2017.5.09.0513, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Londrina; R.12/54.17 - Penhora em favor de Magnus Fomento Mercantil Ltda, referente aos autos nº 49688-72.2017.8.16.0014 de Execução de Título Extrajudicial em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível desta comarca; Av.13 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00496887220178160014, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; Av.14 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00493969720118160014, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; Av.15 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00009848920195090018, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho; R.16 - Penhora referente aos autos nº 0018758-18.2010.8.16.0014 movida pelo Banco Bradesco S/A, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; Av.17 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00007477620245090019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho; AV.18 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00005777520225090019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho; AV.19 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00000084020231000019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho; Av.20 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00410036220108160001, em trâmite perante o juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba - Pr; R.21 - Penhora referente aos autos nº 0041003-62.2010.8.16.0001 movida por RPC TV Londrina, em trâmite perante o juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba - Pr, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 1414.2; BEM02: Av.3/54.177 - Prenotação nº 267.118 - Averbação de Execução em favor do Banco Bradesco S/A; R.5/54.177 - Prenotação nº 282.918 - Penhora em favor do credor referente aos presentes autos; Av.7/54.177 - Prenotação nº 312.127 - Redução de Penhora para 50% do imóvel, referente aos presentes autos; R.10/54.177 - Penhora em favor de Magnus Fomento Mercantil Ltda, referente aos autos nº 49688-72.2017.8.16.0014 de Execução de Título Extrajudicial em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível desta comarca, Av.11 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00496887220178160014, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; Av.12 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00493969720118160014, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível; Av.13 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00009848920195090018, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho; R.14 - Penhora referente aos autos nº 0018758-18.2010.8.16.0014 movida pelo Banco Bradesco S/A, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; Av.15 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00007477620245090019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho; AV.16 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00005777520225090019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho; AV.17 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00000084020231000019, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara do Trabalho; Av.18 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00410036220108160001, em trâmite perante o juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba - Pr; R.19 - Penhora referente aos autos nº 0041003-62.2010.8.16.0001 movida por RPC TV Londrina, em trâmite perante o juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba - Pr, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 1414.3. Eventuais outros constantes após a expedição do respectivo edital. Registro de Penhora, junto ao Depositário Público desta Comarca, conforme certidão do evento 1434.1. Penhora no rosto destes autos. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico, sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (artigo 897, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo

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