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R$ 24.000,00

Garagem em Leilão em Londrina / PR - 1716149

Rua José Manoel de Souza, n 75


Valor avaliado

R$ 40.000,00

Valor do Imóvel

R$ 24.000,00

40%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

11/06/2024 às 14:00

R$ 24.000,00

Garagem em Leilão em Londrina / PR - 1716149

Rua José Manoel de Souza, n 75

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 15,02 m²

Área Útil:

Área Útil 12,00 m²

Situação:

Situação Locado
Mais sobre o Imóvel
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1716149
Data de Inclusão: 08/05/2024
Descrição: Direitos que o executado possui do seguinte bem: Vaga de Garagem nº 70, situada no subsolo do Residencial Torres Inglaterra, localizado na Rua José Manoel de Souza, nº 75, desta cidade, medindo a área total de 15,01988540m², sendo 12,00m² de área privativa e 3,0198540m² de área de uso comum de divisão proporcional, correspondendo à vaga de garagem de uma fração ideal do terreno e coisas de uso comum de 0,06431%, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 95.965 do CRI - 1º Ofício. (Instrumento Particular juntado no evento 140.2 e Informação da proprietária Registral de que não há saldo devedor pendente juntada no evento 265.1). Nos termos do artigo 1339, parágrafo 2º do Código Civil ...É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral e também pelo Artigo 1.331, parágrafo 1º do Código Civil ...§ 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. Referido bem se encontra depositado nas mãos do executado, podendo ser encontrado na R Jesuino Caetano Dos Santos, 107 Região O1 - Ouro Verde - Londrina/Pr - Cep: 86.080-440 (Obs.: Residencial), como fiel depositária, até ulterior deliberação por este juízo. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. Nos termos do artigo 1339, parágrafo 2º do Código Civil ...É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral e também pelo Artigo 1.331, parágrafo 1º do Código Civil ...§ 1º. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. ÔNUS: BEM02: Av.1 - Cédula de Crédito Bancário sob nº 4/78.814 em favor do Itaú Unibanco S/A (Informação juntado no evento 307.2, dando conta de que o contrato havido encontra-se liquidado); Av.2 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 42756-94.2009.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 6ª Vara Cível; Av.4 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 0036335572028160014, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara cível; Av.5 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 00426019420198160014, em trâmite perante o juízo da 5ª Vara Cível; Av.6 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº00031005620188160148, em trâmite perante o juízo da Vara Cível de Rolândia - Pr; R.7 - Penhora em favor do credor, referente aos presentes autos, conforme matrícula juntada no evento 284.3. Eventuais outros constantes das matrículas imobiliárias, após a expedição do respectivo edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN. Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil, : O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual a inferior a 50% do valor da avaliação, da seguinte forma: Em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses), em se tratando de bem imóvel e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética do INPC/IGP-DI, a partir da data da arrematação. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro,

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