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Código Imóvel: 3055965
Valor de Avaliação: R$ 180.000,00
Data de Inclusão: 11/10/2026
Descrição:
DIREITOS QUE OS EXECUTADOS POSSUEM do APARTAMENTO n.33, situado no 3º pavimento tipo do Bloco G do Condomínio Residencial Portal do Sol, nesta cidade, na Rua Vereador Valdir Araújo, nº 45, medindo uma área bruta de 70,858703m², sendo 62,80m² de área privativa, 8,058703m² de uso comum, com vaga de garagem nº 50, no térreo, para automóveis de pequeno porte, correspondendo a fração ideal de terreno de 66,6243m² e quota de participação no condomínio de 1,35960%, com as divisas e confrontações constantes da matrícula nº 97.291 do CRI - 2º Ofício. Referidos bem se encontra depositado nas mãos dos executados, podendo ser encontrados na Rua Vereador Valdir Araujo, 45 Apto. 33, Bloco G - Residencial Professora Madalena Cardoso - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-062, como fieis depositários, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: Av.1 - Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (SALDO DEVEDOR EM R$135.275,70, em 27/04/2026). (O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO SERÁ UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS EM EXECUÇÃO BEM COMO OUTROS DÉBITOS QUE EVENTUALMENTE SURJAM EM CONCURSO DE CREDORES. ASSIM, REALIZADO O LEILÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS PENHORADOS E NÃO RESTANDO SALDO SUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O ARREMATANTE RESTARÁ SUB-ROGADO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR FIDUCIANTE, SUBSTITUINDO-O NA RELAÇÃO CONTRATUAL COM O CREDOR-FIDUCIÁRIO E RESPONSABILIZANDO-SE SOBRE EVENTUAL SALDO DEVEDOR NÃO QUITADO PELO PREÇO DA ARREMATAÇÃO, CONFORME COMANDO JUDICIAL DO EVENTO 308.1) , conforme matrícula imobiliária juntada no evento 329.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). Ressalta-se que o Decreto Municipal nº 617, de 17 de junho de 2010, encerrou a problemática advinda do entendimento anteriormente adotado pelo Município de Londrina, com fundamento em julgado do STJ (RESP nº 720196-SP), quanto à responsabilidade pelo pagamento do IPTU. De acordo com o art. 3o do referido decreto, no caso de arrematação em hasta pública, o arrematante não é responsável pelos débitos tributários anteriores à arrematação. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. NÃO SERÃO ADMITIDAS PROPOSTAS DE PAGAMENTO DO PREÇO EM PRESTAÇÃO. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação