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R$ 24.000,00

Terrenos em Leilão em Lobato / PR - 1671860

Rua São Paulo, n 370


Valor avaliado

R$ 40.000,00

Valor do Imóvel

R$ 24.000,00

40%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

07/05/2024 às 14:00

R$ 24.000,00

Terrenos em Leilão em Lobato / PR - 1671860

Rua São Paulo, n 370

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 250,00 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Lobato
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1671860
Data de Inclusão: 06/04/2024
Descrição: Lote urbano, denominado data de terras sob nº 05, da Quadra nº 04, com a área de 250,00 metros quadrados, situado no Jardim Montreal II, na Cidade de Lobato, desta Comarca de Santa Fé, Estado do Paraná, com as demais medidas e confrontações constantes na Matrícula nº 4.982, do Livro nº.2 - Registro Geral da Serventia Registral Imobiliária da Comarca de Santa Fé, Estado do paraná, com as seguintes características: lote localizado na Rua São Paulo, nº 370, Jardim Montreal II, na Cidade de Lobato/PR, sem benfeitorias, a rua possui pavimentação asfáltica, meio fio, energia elétrica, água encanada, energia elétrica, rede de esgoto, disponíveis para o lote; boa localização. Referido bem se encontra depositado em mãos do executado PARIS EMPREENDIMENTOS LTDA, podendo ser encontrado na Rua Enio Cavalari, 234 B REM 2 4 - LOBATO/PR - CEP: 86.790-000, ou ainda na ESTRADA VELHA PARA MARUMBI, KM 04 - KANUTA - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86900-000, como fiel depositário(a)(s), até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele(a) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h:oomin às 18h:00min, e aos sábados das 10h00min às 12h:00min), após a publicação do edital. ÔNUS: R.2/4.982 - Prot. 35.055 - Penhora referente aos presentes autos; Av.4/4.982 - Prot. 36.935 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0008141-43.2017.8.16.0017, em trâmite na 5ª Vara Cível de Maringá; Av.5/4.982 - Prot. 37.425 - Existência de ação referente aos autos nº 0008141-43.2017.8.16.0017, em trâmite na 5ª Vara Cível de Maringá. Eventuais averbações após a expedição do presente edital. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: a) em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) em caso de arrematação, 5% sobre o valor do arrematado, a ser pago pelo arrematante; c) em caso de remição ou acordo, 2% sobre o valor da remição ou do acordo, a ser pago pelo executado e devidos a partir da publicação do edital

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