Filtros

Localidade



Tipos de imóvel


Preço


Desconto (%)


Forma de Pagamento


Imóveis Caixa


Modalidade


Bancos


Data Leilão


Data Inclusão



Entre em contato conosco!

Em breve um de nossos representantes entrará em contato com você.

Forma de Contato Preferida*

Forma de pagamento*

*Campos obrigatórios, preencha-os para enviar a mensagem

Já tem cadastro no site? Faça login
Muito obrigado pelo contato!
Você receberá um email com mais informações para entrar em contato com o Leiloeiro

Deseja mesmo excluir esta anotação ?

Uma vez excluida, não é possivel recupera-la.

R$ 59.083,20

Rural em Leilão em Guaíra / PR - 1654991


Valor avaliado

R$ 98.472,00

Valor do Imóvel

R$ 59.083,20

40%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

25/06/2024 às 14:00

R$ 59.083,20

Rural em Leilão em Guaíra / PR - 1654991

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 570.000,00 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Guaíra
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1654991
Data de Inclusão: 26/03/2024
Descrição: Parte ideal pertencente a executada, sobre o imóvel de Matrícula nº13.643, que corresponde a uma área 1,1833 hectares pertencente ao seu cônjuge Vanderlei Toldo, dentro de um todo de área maior, resultante da Unificação dos Lotes nºs (43 e 43-A) - A E B-2, (43 E 43-A-RA-II-B, (43 E 43-A)-R-A-III-B, (43 E 43-A)-R-C-2, (43 E43-A)-R-D-2 E (43 E 43-A)-R-A-I-B, situados na Gleba nº 04, Colônia C”, Serra Maracaju, com área total de 570.000,00 metros quadrados, ou seja, 57,00 hectares, tendo os limites, divisas e confrontações constantes da Matrícula nº 13.643 do CRI local - INCRA 721.093.014.796-6. Referido bem se encontra depositado nas mãos da executada Sra. SIZINIA LOURENA DOS SANTOS TOLDO, podendo ser encontrada na Rua Paraguai, 1501 - GUAÍRA/PR, como fiel depositária, até ulterior deliberação. ÔNUS: Av.3/13.643 - Hipoteca em favor de Integrada Cooperativa Agroindustrial; R.15/13.643 - Penhora referente aos autos nº 311-57.2010.8.16.0086 movida por Adair Burg, em trâmite perante este juízo; R.17/13.643 - Penhora referente aos autos nº2932-61.2009.8.16.0086 movida por Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; Av.18; 19 e 20/13.643 - Hipotecas em favor do Banco do Brasil S/A; R.21/13.643 - Penhora referente aos autos nº 5000369-06.2010.404.7017 movido pela União - Fazenda Nacional, em trâmite perante o juízo da Vara Federal de Guaíra - Pr; R.22/13.643 - Penhora referente aos autos nº 5000961-16.2011.404.7017 movido pela União - Fazenda Nacional, em trâmite perante o juízo da Vara Federal de Guaíra - Pr; R.23/13.643 - Penhora referente aos presentes autos; Av.26/13.643 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos nº 2492-02.2008.8.16.0086 movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná, em trâmite perante este juízo; R.29/13.643 - Penhora referente aos autos nº 5001374-58.2013.4.04.7017 movido pela União - Fazenda Nacional, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra - Pr; R.31/13.643 - Penhora referente aos autos nº 5000615-89.2016.4.04.7017 movida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/PR, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra - Pr; R.39/13.643 - Penhora referente aos autos nº 0000274-59.2012.8.16.0086; R.40/13.643 - Penhora referente aos autos nº 0000274-59.2012.8.16.0086 este em tramite perante este juízo, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 216.2. Eventuais constantes das matrículas imobiliárias após a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). O arrematante de veículo(s) não estará sujeito ao pagamento de débitos anteriores à data da alienação judicial, tendo em vista que o licitante não preenche a descrição de adquirente estabelecida no inciso I do art. 6º da Lei nº. 14.260/03, fato que o excluí da sujeição passiva dos débitos referidos. No caso de arrematação de veículo, tanto no leilão como na venda direta ou na venda antecipada, deverão ser expedidos ofícios às repartições competentes para a respectiva baixa e desvinculação do RENAVAM do veículo alienado de eventuais tributos e/ou multas de trânsito porventura existentes até a data da realização da venda. Quanto aos débitos baixados, deverá a Procuradoria Estadual manejar o instrumento que entender adequado para recebimento do débito do antigo proprietário causador da infração e/ou sujeito passivo da obrigação tributária. O arrematante de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria), cujo fato imponível tenha ocorrido em data anterior à alienação judicial. Os tributos de que trata o parágrafo anterior serão sub-rogados no preço ofertado pelo licitante, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Para cumprimento do disposto acima, arrematado bem imóvel, deverá a Secretaria expedir ofício ao Município titular do crédito tributário comunicando acerca da venda ocorrida, assim como para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado dos débitos relativos ao IPTU incidente sobre o imóvel arrematado, para fins de posterior e eventual concurso de preferência. Constará do ofício que os tributos não poderão ser cobrados do arrematante, devendo a Fazenda Pública Municipal manejar o instrumento que entender adequado para recebimento do crédito tributário do antigo proprietário do imóvel, sujeito passivo da obrigação tributária, caso não haja êxito na sub-rogação do preço da arrematação. OBSERVAÇÃO 1: o parcelamento do valor ofertado será limitado ao montante do débito executado devidamente atualizado, devendo o saldo referente à diferença entre o lance e o limite do parcelamento ser quitado à vista, no ato da arrematação. Caso o Exequente silencie quanto a possível discordância na arrematação parcelada do bem a ser alienado, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para sua efetivação: a) o pagamento parcelado da arrematação, limitado ao valor atualizado da dívida, poderá ocorrer em até 60 (sessenta) vezes, respeitando-se a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) o parcelamento não abrangerá as execuções trabalhistas ou outras de caráter alimentar; c) no ato do leilão, deverá ser recolhido, obrigatoriamente, sinal de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor total ofertado pelo bem. Caso haja valor a maior que o montante da dívida a ser quitado à vista, e em sendo este maior que o percentual acima, ficará dispensado de apresentação de sinal. Sendo o valor da diferença entre a dívida e o lance ofertado menor que o sinal determinado, o arrematante deverá complementar o depósito à vista, até o total de 30% (trinta por cento) sobre o valor ofertado, recaindo o parcelamento sobre a diferença remanescente; as prestações serão depositadas em Juízo, por meio de d) conta vinculada à respectiva execução, resguardando assim inclusive os créditos de eventuais credores que venham a ser habilitar perante os autos; e) a parte Exequente será credora do arrematante, fazendo-se constar junto à carta de arrematação para fins de registro junto ao órgão competente a garantia instituída sobre o bem, constituída de hipoteca em caso de imóveis ou alienação fiduciária, no caso de veículos; f) o início do recebimento das prestações assumidas ocorrerá no dia 20 (vinte) do mês seguinte à expedição da carta de arrematação pelo adquirente, e serão devidamente acrescidas das correções do período, conforme cálculo de atualização do TJ/PR, vencendo-se sempre as demais prestações no dia 20 de cada mês subsequente; g) o não pagamento de qualquer das prestações assumidas acarretará o vencimento antecipado do total do débito assumido, o que será acrescido da multa rescisória de 50% (cinquenta por cento), conforme disposto no § 6º do artigo 98 da Lei 8.212/91, referente a arrematações em execuções previdenciárias e aqui utilizada por analogia. OBSERVAÇÃO 2: Para bens imóveis e automóveis será expedido a Carta de Arrematação e sobre ela recairá custas a serem pagas pelo arrematante (tabela

Imóveis em leilão nas cidades vizinhas de Guaíra/PR:

EFETUE LOGIN OU CADASTRE-SE

Cadastre-se ou faça login para salvar buscas, selecionar ou descartar imóveis e acessá-los de forma fácil na página em minha conta.

Login Cadastre-se