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R$ 18.000,00

Terrenos em Leilão em Cornélio Procópio / PR - 1671868


Valor avaliado

R$ 30.000,00

Valor do Imóvel

R$ 18.000,00

40%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

18/06/2024 às 14:00

R$ 18.000,00

Terrenos em Leilão em Cornélio Procópio / PR - 1671868

Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Cornélio Procópio
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1671868
Data de Inclusão: 06/04/2024
Descrição: Uma área de terra urbana com 195 m², constituída pelo Lote 02 da Quadra 35, do Conjunto Habitacional José Benedito Catarino, em Cornélio Procópio-PR, com as divisas e confrontações constantes na Matrícula 14.947, registrada no 2º CR do Ofício desta cidade e Comarca de Cornélio Procópio-PR, sem construção averbada, na esquina da Rua Francisco Matias de Lima com Rua Ocimar Aparecido Saulino. A localidade é servida por rede de distribuição de energia elétrica, rede de distribuição de água tratada, rede telefônica, e coleta de lixo. O imóvel é de topografia com moderado declive, na data da vistoria não há construções e/ou melhorias, estando localizado referido lote na zona urbana de Cornélio Procópio/PR. Referido bem se encontra depositado nas mãos da executada ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORADIA DE CORNÉLIO PROCÓPIO, como fiel depositário, podendo ser localizada na Rua Anchieta, 806 - Centro - Cornélio Procópio - CEP 86300-000, ou Rua Emília Gomes, 341 - Cornélio Procópio - CEP 86300-000, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.7/14.947 - Penhora referente aos autos nº 0006305-50.20208.16.0075 de Cumprimento de Sentença, em que é exequente Diego Rafael Mendes Fiorini, junto ao Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio; R.8/14.947 - Penhora referente aos autos nº 0004278-60.2021.8.16.0075 de Cumprimento de Sentença, em que é exequente Benedita Quirino, junto a 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio, conforme matricula de evento 223.2. Eventuais existentes posteriores após a expedição do Edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livros e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 02: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: será paga pelo arrematante no percentual que estipulo em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação; em caso de adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; em caso de remição, acordo ou pagamento, será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago, respectivamente pelo remitente e pelo executado

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