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R$ 11.000,00

Comerciais em Leilão em Cianorte / PR - 1622524

Avenida Paraíba, n. 1571


Valor avaliado

R$ 22.000,00

Valor do Imóvel

R$ 11.000,00

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

04/06/2024 às 14:00

R$ 11.000,00

Comerciais em Leilão em Cianorte / PR - 1622524

Avenida Paraíba, n. 1571

Detalhes do Imóvel

Área Útil:

Área Útil 46,88 m²
Mais sobre o Imóvel
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1622524
Data de Inclusão: 01/03/2024
Descrição: LOJA n. 156 (cento e cinquenta e seis), situada no 2º pavimento denominado Térreo do Shopping Nabhan Cia Fashion, na Avenida Paraíba, n. 1571, na cidade e comarca de Cianorte com área comum total construída de 86,871 m², sendo - a) - área útil de 46,875 m²; b) - área comum de 39,996 m²; c) - área ideal de 78,360 m²; e d) - fração ideal de 0,8887%; com as divisas e confrontações constantes da Matrícula nº 14.550 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Cianorte. Referido bem se encontra depositado nas mãos do Depositário Judicial desta Comarca, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: R13/14.550 - Hipoteca de 1° Grau em favor de Sicoob Maringá; R14/14.550 - Hipoteca de 2° Grau em favor de Sicoob Maringá; R15/14.550 - Penhora referente aos autos nº 0000083-79.2012.5.09.0661, credor Fabiola Cristina Pereira, junto a 3ª Vara do Trabalho de Maringá; R16/14.550 - Penhora referente aos autos nº 0011976-10.2015.8.16.0017, credor Sicoob, junto a 4ª Vara Cível de Maringá; R17/14.550 - Penhora referente aos autos nº 0000732-63.2016.5.09.0092, credor Patricia de Almeida Oliveira, junto a Vara do Trabalho de Cianorte; R18/14.550 - Penhora referente aos autos nº 0001994-48.2016.5.09.0092, credor Maria Inês de Oliveira Bonfanti, junto a Vara do Trabalho de Cianorte; AV19/14.550 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0000500-72.2017.5.09.0567 junto a Vara do Trabalho de Nova Esperança; AV20/14.550 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0000927-54.2011.5.09.0567 junto a Vara do Trabalho de Nova Esperança; AV21/14.550 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0000924-02.2011.5.09.0567 junto a Vara do Trabalho de Nova Esperança; AV22/14.550 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0000028-84.2013.5.14.0005 junto a 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho; AV23/14.550 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0000362-85.2018.8.16.0119, junto a Vara Cível de Nova Esperança; AV24/14.550 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0011575-11.2015.8.16.0017; R25/14.550 - Penhora referente aos autos nº 0000362-85.2018.8.16.0119, credor Banco Bradesco, junto a Vara Cível de Nova Esperança; AV27/14.550 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0000052-84.2015.8.16.0119, junto a Vara Cível de Nova Esperança; R28/14.550 - Penhora referente aos autos nº 5014350-03.2017.4.04.7003, credor União, junto a 5ª Vara Federal de Maringá; AV29/14.550 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0000939-58.2017.5.09.0567, junto a Vara do Trabalho de Nova Esperança; AV30/14.550 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 00003109-47.2014.8.16.0119, junto a Vara Cível de Nova Esperança; AV32/14.550 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0011370-79.2015.8.16.0017; AV33/14.550 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0001913-48.2015.5.12.00617; AV34/14.550 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0003768-85.2016.8.16.0119, junto a Vara Cível de Nova Esperança; AV35/14.550 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0001519-35.2014.8.16.0119, junto a Vara Cível de Nova Esperança; R36/14.550 - Penhora referente aos autos nº 0002222-28.2017.5.09.0661, credor Cristiane Akemi Gobara, junto a 3ª Vara do Trabalho de Maringá; AV37/14.550 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0002508-17.2009.8.16.0119, junto a Vara Cível de Nova Esperança; R38/14.550 - Penhora referente aos autos nº 0000939-58.2017.5.09.0567, credor Nayara Bento, junto a Vara do Trabalho de Nova Esperança; R39/14.550 - Penhora referente aos autos nº 0002218-88.2017.5.09.0661, credor Ana Paula de Souza Panullo, junto a 3ª Vara do Trabalho de Maringá; AV40/14.550 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0002508-17.2009.8.16.0119, junto a Vara Cível de Nova Esperança; R41/14.550 - Penhora referente aos autos nº 0000927-54.2011.5.09.0567, credor Irandi Maria da Silva, junto a Vara do Trabalho de Nova Esperança; AV42/14.550 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0001060-36.2021.8.16.0069, junto a 1ª Vara Cível de Cianorte; R43/14.550 - Penhora referente aos autos nº 0003109-47.2014.8.16.0119, credor Banco Bradesco, junto a Vara Cível de Nova Esperança; AV44/14.550 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0000401-43.2018.5.09.0567, junto a Vara do Trabalho de Nova Esperança; AV45/14.550 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0014075-20.2017.8.16.0069, junto a 1ª Vara Cível de Cianorte; AV46/14.550 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0000540-73.2014.8.16.0119, junto a Vara Cível de Nova Esperança; AV47/14.550 - Indisponibilidade de Bens, referente aos autos n° 0000540-73.2014.8.16.0119, junto a Vara Cível de Nova Esperança, conforme matrícula de evento 385.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das dema

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