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R$ 491.432,83

Casas em Leilão em Castro / PR - 1654989


Valor avaliado

R$ 982.865,66

Valor do Imóvel

R$ 491.432,83

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

30/04/2024 às 14:00

R$ 491.432,83

Casas em Leilão em Castro / PR - 1654989

Detalhes do Imóvel

Quartos:

Quartos 4

Banheiros:

Banheiros 4
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Castro
Tipo: Casa /Judicial
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1654989
Data de Inclusão: 26/03/2024
Descrição: O imóvel objeto da matrícula nº 10.678 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Castro. O lote de terreno foreiro situado sob nº 73-B, situado na vila Santa Cruz, nesta cidade, de forma triangular, com a inscrição cadastral municipal nº 01.06.031.0176.001, com demais características descritas no mandado. Contendo uma casa de morada com as seguintes características: Murada; Toda calçada; Telha de barro; Forro de madiera no beral; Janelas de madeira; 4 quartos sendo 2 suítes; Chão de madeira nos quartos; 4 banheiros; 1 sala de jantar; 1 cozinha, porcelanato no chão; 2 churrasqueiras; Garagem para 4 carros; Piscina. Referido bem se encontra depositado nas mãos da executada Sra. ANA APARECIDA STELLA KARASINSKI, podendo ser encontrado na Rua Iereni Malherbi Sinhori, 494, Vila Santa Cruz - Castro/PR, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: R.2/10.678 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A; R.3/10.678 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A; R.4/10.678 - Hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A; R.5/10.678 - Penhora em favor do Banco do Brasil S/A, referente aos autos nº 173/99 (numeração unificada nº 0000118-94.1999.8.16.0064, em trâmite na Vara Cível de Castro; R.9/10.678 - Penhora em favor da Castrolanda - Cooperativa Agroindustrial LTDA, referente aos autos nº 0000297-57.2001.8.16.0064, em trâmite na Vara Cível desta Comarca; R.12/10.678 - Penhora em favor do exequente, referente aos presentes autos; R.13/10.678 - Penhora em favor do exequente, referente aos autos nº 0000298-08.2022.8.16.0064, em trâmite na Vara Cível e da Fazenda Pública desta Comarca; Av.19/10.678 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0000297-57.2001.8.16.0064, em trâmite na Vara Cível e da Fazenda Pública desta Comarca, conforme matrícula imobiliária juntada no evento 214.4. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do respectivo Edital de leilão Público. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. O arrematante deverá efetuar o pagamento imediato da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal desta Cidade, sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art. 897, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Consoante o disposto no artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do leilão único, proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao saldo devedor: Neste caso, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em se tratando de bem imóvel, e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI (Decreto nº 1.544/1995), a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 5 dias a contar da intimação da expedição da respectiva carta. Será lavrada hipoteca sobre o bem como garantia do pagamento das prestações, o que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis, e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea, ou seja: a)caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (b)caução fidejussória (fiança) - devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (c)seguro bancário. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante

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