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Casas em Leilão em Cambé / PR - 1658457


Valor avaliado

R$ 278.732,92

Valor do Imóvel

R$ 167.239,75

40%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

14/05/2024 às 14:00

R$ 167.239,75

Casas em Leilão em Cambé / PR - 1658457

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 250,00 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Cambé
Relatório Jurídico: Saiba mais
Tipo: Casa /Judicial
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1658457
Data de Inclusão: 28/03/2024
Descrição: Data de terras sob nº 21, da quadra nº 05, com a área de 250,00 metros quadrados, situada no Jardim Santo Amaro, resultante da subdivisão dos lotes nº 80, 81 e 82 da Gleba Ribeirão Cambé, neste Município e Comarca, com demais características constantes na Matrícula nº 13.635 do Cartório de Registro de Imóveis deste Município e Comarca. Benfeitorias: uma construção residencial, coberta com forro e telha de amianto, medindo aproximadamente 60,00m², com pintura estado geral regular, contem muros nas laterais e fundos, a frente com muro e grades de metal. Referidos bens se encontram depositados nas mãos da Depositaria Pública Sra. ROSELI DE FIGUEIREDO, como fiel depositária, até ulterior deliberação. ÔNUS: R-4/13.635 - Hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal - CEF; Av-7/13.635 - prot.192.418 - Penhora referente aos autos nº 1786/2008 Execução Fiscal; R-12/13.635 - prot.220.813 - Penhora referente aos presentes autos; Av-13/13.635 - prot.243.617 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº 0015192-17.2019.8.16.0056, em trâmite na 1ª Vara Cível de Cambé; R-14/13.635 - prot.244.705 - Penhora em favor do exequente, referente aos autos nº 0001468-38.2022.8.16.0056, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé, conforme matricula de evento 281.2. Eventuais constantes da matrícula de nº 13.635. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 3: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou da avaliação homologada, esta para os casos de remição pelo executado ou alguém em seu favor ou para hipótese de adjudicação, porém desde que ocorridas depois de efetivada pelo menos a primeira hasta pública

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