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R$ 37.598,42

Imóvel sem foto

Outros Imóveis em Leilão em Cambará / PR - 1709403

Avenida Santo Antônio, n


Valor avaliado

R$ 50.131,22

Valor do Imóvel

R$ 37.598,42

25%
Mais sobre o imóvel

À vista

2° praça

03/07/2024 às 14:00

R$ 37.598,42

Outros Imóveis em Leilão em Cambará / PR - 1709403

Avenida Santo Antônio, n

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 112,02 m²
Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Cambará
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 1709403
Data de Inclusão: 02/05/2024
Descrição: Um imóvel urbano, denominada lote 37-A, parte do antigo lote 37 do Jardim Vitória, situado à Avenida Santo Antônio, neste município e comarca, com área de 112,02 m², com as demais divisas e confrontações constantes na matrícula nº 9.889 de propriedade da executada. Obs: o terreno possui edificação com cerca de 70m² bem gasta pelo tempo, sem nenhuma estrutura boa para ser usada, sendo que praticamente só se usara o terreno em caso da demolição da mesma.” Tudo conforme Auto de Avaliação de evento 289.1. A EXPROPRIAÇÃO DO BEM DAR-SE-Á EM SUA INTEGRALIDADE EM CUMPRIMENTO A DECISÃO DE EVENTO 181.1. Referido bem se encontra depositado nas mãos da executada, Sra. FRANCIELE APARECIDA MEIRELLES CASSETARI, podendo ser localizada na Rua Tiradentes, 963 - Cambará/Pr, como fiel depositário, até ulterior deliberação. ÔNUS: R.2/9.889 - Prot. 43.064 - Reserva de Usufruto em favor de JOAQUIM FIEL e s/m NAIR DA COSTA; Av.3/9.889 - Prot. 54.927 - Ajuizamento da Ação nº 0003259-50.2019.8.16.0055, em trâmite na Vara Cível de Cambará; Av.4/9.889 - Prot. 55.190 - Ajuizamento da presente Ação; Av.5/9.889 - Prot. 59.638 - Ajuizamento da Ação nº 0002030-84.2021.8.16.0055, em trâmite na Vara Cível de Cambará; R.6/9.889 - Prot. 59.836 - Penhora referente aos presentes autos. Tudo conforme matrícula de evento 201.2. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária após a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para Bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil, o qual estará dispensado à publicação em jornal. COMISSÃO DO LEILOEIRO: Arbitro a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação do bem, a ser paga pelo arrematante, em caso de arrematação positiva (art. 884, parágrafo único, do CPC). Caso a venda não se concretize por motivo imputável às partes, e o leiloeiro já tiver promovido atos de divulgação (com a publicação do edital), ainda assim será devida comissão ao leiloeiro (art. 129 CC), no percentual de 15% sobre o valor do débito atualizado, limitados à 2,0% sobre o valor da avaliação, a ser paga: a) pelo exequente, em caso de adjudicação, renúncia ou desistência; b) pelo executado, nos casos de pagamento, remição e/ou parcelamento da dívida; c) em caso de acordo será suportada 50% para cada parte

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