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Casas em Leilão em Alvorada Do Sul / PR - 3058179

Rua Natal Bufalo de Moraes


Valor avaliado

R$ 1.200.000,00

Valor do Imóvel

R$ 1.100.000,00

8%
Mais sobre o imóvel

Somente à vista

2ª Praça

03/11/2026 às 14:00

R$ 1.100.000,00

Casas em Leilão em Alvorada Do Sul / PR - 3058179

Rua Natal Bufalo de Moraes

Mais sobre o Imóvel
Localização: PR /Alvorada do Sul
Precisão da geolocalização: Centro da Região
Ponto no mapa representa o centro da cidade ou bairro.
Relatório de Análise Jurídica: Saiba mais
Tipo: Casa /Judicial
Leiloeiro: Je Leilões
Código Imóvel: 3058179
Valor de Avaliação: R$ 1.200.000,00
Data de Inclusão: 06/10/2026
Descrição: OS DIREITOS HEREDITARIOS que o executado sob o do imóvel - Lote nº04 - Remanescente da quadra nº 03, situada na Rua Natal Bufalo de Moraes, medindo 1397 m², do loteamento Vila Alvorada, da Cidade de Alvorada do Sul. Comarca de Bela Vista do Paraíso, com a seguinte descrição do perímetro: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 4-A. Situado no vértice comum entre o Lote 2-B de propriedade de Osvaldo Nozaki ou sucessores e o Lote 04-C de propriedade de Luiz Carlos de Nobrega: deste segue confrontando com o referido Lote 02-B, com seguinte azimute e distância: 130º18’30” e 10,00 metros até o vértice 04; deste, segue confrontando com Lote 02- B de propriedade de Osvaldo Nozaki ou sucessores, com o seguinte azimute e distância: 220º39’57” e 11,00 metros até a vértices1-A; deste, segue confrontando Lote 02-B de propriedade de Osvaldo Nozaki ou sucessores, com o seguinte azimute e distância: 220º39’ 57” e 11,00 metros até o vértices 1-A; deste, segue confrontando Lote 02-A de propriedade de Ricardo Bazoni da Silva, como seguintes azimute e distâncias: 130º19’30” e 3,00 metros até o vértices 1-B; 40º39’57” e 7,00 metros até o vértices até a vértice 1-H; 130º39’57” e 5,00 metros até o vértices 1-G; 40º39’57” e 4,00 metros até o vértices 1-F; deste segue confrontando com o Lote área 01 propriedade de Antônio Palma ou sucessores , com os seguintes azimutes e distâncias; 130º18’30” e 15,00 metros até o vértice 07;220º39’57” e 3,26 metros até o vértices 06: deste, segue confrontando com o Lote 01-A de propriedade de Antônio Palma ou Sucessores, com o seguinte azimute e distância 131º05’10” e 5,03metros até o vértices 01; deste, segue confrontando com o lote área 03 de propriedade de José Maria Romero, com o seguinte azimute e distância: 41º05’10” e 1700 metros até o vértice 04; segue confrontando com o Lote área 05 de propriedade de Marcia Palma Tanajura da Silva, com o seguinte azimute e distância 41º05’10” e 29,93 metros até o vértice4-A; segue confrontando com a Rua Natal Bufalo de Moraes, com o seguinte azimute e distância 130º25’31” e 37,39 metros até o vértices 3-B; segue confrontando com o Lote 04-C de propriedade de Luiz Carlos Nobrega, com o seguinte azimute e distância: 40º39’57” e 21,65 metros até o vértices 4-A; ponto inicial da descrição deste perímetro. Mapa e memorial descritivo elaborado pelo técnico agrimensor José Francisco Ascênsio CREA-PR-5220-TD, havido pelo registro da Matrícula nº 15.326, este CRI de Bela Vista do Paraíso/PR. Benfeitorias não averbadas: Imóvel residencial, construção em alvenaria, medindo aproximadamente 467,95 m², em estado regular de conservação. Apesar do executado ser herdeiro de uma parte ideal de 1/6 (um sexto) do imóvel, a expropriação se dará na integralidade do imóvel, conforme determinação de evento 268.1. Referidos bens se encontram depositados nas mãos da parte exequente LUIZ ANTONIO ZANFRILLI ME, com endereço na Avenida Joaquim Alves de Lima, 882 - Centro - ALVORADA DO SUL/PR - CEP: 86.150-000 - Telefone(s): (43)3661-1523, como fiel depositário, até ulterior deliberação. Advirta-se o(a) depositário(a) de que, fica ele (ela) obrigado(a) a permitir a eventuais interessados o acesso a eles, durante o horário comercial (de segunda a sexta das 9h às 18h, e aos sábados das 9h às 12h), após a publicação do edital. ÔNUS: Bem 01 - Av.3/15.326 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº0079000-26.2009.5.09.0562 em tramite perante a Vara do Trabalho de Porecatu; Av.5/15.326 - Averbação Administrativa de atualização de CNS proferida nos autos nº0001252-81.2025.8.16.0053 em tramite perante esta Comarca; R.6/15.326 - Penhora referente aos autos nº0079000-26.2009.5.09.0562 em tramite perante a Vara do Trabalho de Porecatu; Bem 02 - R.2/6.119 - Hipoteca em favor do Branco do Brasil S/A; R.3/6.119 - Hipoteca em favor do Branco do Brasil S/A; R.4/6.119 - Hipoteca em favor da Fazenda Nacional - União; R.5/6.119 - Hipoteca em favor do Branco do Brasil S/A; R.14/6.119 - Penhora referente aos autos nº58/2006 de Carta Precatória em tramite perante este juízo; R.15/6.119 - Penhora referente aos autos nº0001336-88.2006.8.16.0137 em tramite perante a Comarca de Porecatu; Av.19/6.119 - Indisponibilidade de Bens referente aos autos nº00079000-26.2009.5.09.0562 em tramite perante a Vara do Trabalho de Porecatu; Av.21/6.119 - Averbação Administrativa de atualização de CNS proferida nos autos nº0001252-81.2025.8.16.0053 em tramite perante esta Comarca; R.22/6.119 - Penhora referente aos autos nº0079000-26.2009.5.09.0562 em tramite perante a Vara do Trabalho de Porecatu, conforme matrículas de evento 291. Eventuais outros constantes da matrícula imobiliária. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega - (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC e Artigo 130, parágrafo único do CTN). OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro,

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