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R$ 101.485,00

Apartamento em Olinda / PE - 1598511

Rua Antônio Martiniano de Barros, n°588, Ap 401, Bloco A, Condomínio Dias Cardoso, Novo, Olinda, PE, 53130-070


Valor avaliado

R$ 116.000,00

Valor do Imóvel

R$ 101.485,00

13%
Mais sobre o imóvel

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Apenas à vista

Apartamento em Olinda / PE - 1598511

Rua Antônio Martiniano de Barros, n°588, Ap 401, Bloco A, Condomínio Dias Cardoso, Novo, Olinda, PE, 53130-070

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 78,82 m²

Área Útil:

Área Útil 71,95 m²

Quartos:

Quartos 2

Banheiros:

Banheiros 1

Situação:

Situação Ocupado
Documentos
Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1598511 /Código Origem:
Data de Inclusão: 11/02/2024
Descrição: Apartamento, Novo, Ocupado, contendo 2 dormitório(s), 1 banheiro(s), 71.95 M² de área privativa, 6.87 M² de área comum, 78.82 M² de área total. Matrícula nº 24753, 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis, Titulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Olinda - PE, Inscrição Prefeitura 10301429. IPTU anual R$ 870,66, valor de condomínio mensal R$ 227,97. Localizado no 4º andar ou 4º pavimento.
ficará a cargo do comprador:
i) o imóvel encontra-se ocupado por terceiro, assumindo o comprador a responsabilidade exclusiva dos riscos, providências e custas necessárias à desocupação, bem como todos e quaisquer débitos pendentes de tarifas públicas, e tarifas privadas, quando houver, sem prejuízo das medidas judiciais, extrajudiciais e eventuais despesas para a desocupação e regularização do imóvel;
ii) a escritura será lavrada apenas no tabelião de notas de escolha exclusiva do vendedor, após a quitação integral do imóvel, sendo que as despesas necessárias com a celebração da lavratura da escritura e seu registro no cartório de imóveis competente, o respectivo imposto de transmissão, taxas, custas e emolumentos em cartório, incluindo despesas relativas a certidões e/ou procurações necessárias para a formalização da venda, correrão sob a responsabilidade do comprador;
iii) a transmissão dos direitos da posse do imóvel está condicionada à quitação integral do preço do bem e a comprovação do registro da escritura na matrícula do imóvel;
iv) as reformas e os reparos de qualquer origem, incluindo as benfeitorias necessárias e a regularização de quaisquer delas perante os órgãos públicos como prefeitura, registro de imóveis ou inss, ficarão à cargo do comprador, uma vez que o imóvel é adquirido no estado em que se encontra;
v) a análise jurídica e completa do imóvel e de dívidas relacionadas é de responsabilidade exclusiva do comprador, conforme sua conveniência e avaliação do negócio para tomada de decisão de compra. eventuais informações de ações judiciais e pendências informadas pelo vendedor desde já, bem como outras informadas no curso da negociação, terão função colaborativa uma vez que a responsabilidade de análise e diligência é do comprador e tal risco compõe a base da contratação e a formação do preço do bem;
vi) o comprador que seja ex-mutuário ou ocupante, além de pagar o valor de venda do imóvel, deverá assumir também os valores relativos aos débitos do imóvel, obrigações de natureza propter rem, eventuais custas processuais, honorários advocatícios, e as demais despesas relativas à sua retomada, quando houver.
vii) o imóvel possui uma fração ideal de 0,031250 % de um terreno, declarando-se ciente o comprador de que a aquisição corresponderá apenas a percentagem mencionada.
viii) o comprador assume a responsabilidade pela realização de providências e pagamento das custas necessárias à regularização do imóvel, referente ao registro do habite-se, perante os órgãos competentes.
ix) o comprador assume a responsabilidade pelas providências e o pagamento das custas necessárias à regularização do imóvel, principalmente quanto a informação do atual endereço do imóvel, perante os órgãos competentes.

ficará a cargo do vendedor:
i) o vendedor assume a responsabilidade pelo adimplemento de todos e quaisquer débitos pendentes de tarifas públicas, tarifas privadas, tais como imposto predial e territorial urbano e taxas condominiais. no entanto, água, luz, gás, por não serem “propter rem”, somente se for situação indispensável para religação e, por conseguinte, fornecimento dos serviços pelas concessionárias, apenas até o registro da compra e venda ou quando ocorrer a antecipação da entrega das chaves do imóvel, respondendo o comprador a partir deste momento.

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