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R$ 250.000,00

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Fazenda em Leilão em outras / na - 1706791


Valor do Imóvel

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À vista

1° Praça:

17/06/2024 às 11:00

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Fazenda em Leilão em outras / na - 1706791

Detalhes do Imóvel

Área Total:

Área Total 29,75 m²
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Localização: NA /Outras
Leiloeiro: Paulo Botelho Leiloeiro
Código Imóvel: 1706791
Data de Inclusão: 29/04/2024
Descrição: Imóvel Mat. 74.041 e protocolo 153.949 (que institui um condomínio de 8 (oito) quotas partes: Fração ideal de 0,0858675853/3 correspondente à área de 2.554,99 m2 do imóvel objeto desta matrícula, assim descrito: Parte da Fazenda Cachoeira situado no lugar denominado São José do Imbassaí, 3 Distrito de Maricá, com área total de 29.755 m2, ou seja, 2,9ha, em forma triangular, medindo de frente 216,20 m2 para a passagem existente, prolongamento da rua João Abreu pelo lado direito 318 metros para o córrego, 238 metros pelo lado esquerdo para a servidão de passagem e 21, 35 metros na confluência da passagem existente, prolongamento da rua João Abreu com a servidão de passagem, com demais medidas e confrontações constantes na matricula sob o n.º 74.041 do Registro Geral de Imóveis - Cartório do 2º Oficio de Maricá/RJ. Avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, arrolamento, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN

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