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Apartamento em Leilão em outras / na - 2984228

Rua Potiguara, n 572


Valor do Imóvel

R$ 1.200.000,00

50%
Mais sobre o imóvel

À vista

1° Praça:

05/10/2026 às 11:00

R$ 1.200.000,00

2ª Praça

06/10/2026 às 00:00

R$ 600.000,00

Apartamento em Leilão em outras / na - 2984228

Rua Potiguara, n 572

Detalhes do Imóvel

Vagas:

Vagas 2
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Mais sobre o Imóvel
Localização: NA /Outras
Precisão da geolocalização: Localização Estimada
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Relatório de Análise Jurídica: Saiba mais
Leiloeiro: Paulo Botelho Leiloeiro
Código Imóvel: 2984228
Valor de Avaliação: Não informado
Data de Inclusão: 21/08/2026
Descrição: Apartamento 505 com dependência na cobertura do prédio, situado à Rua Potiguara, nº 572, na Freguesia de Jacarepaguá, com direito a 2 vagas de garagem e correspondente fração de 0,049105 do respectivo terreno designado por lote 1 do PAL 45275, que mede em sua totalidade 36,00m de frente, 36,00m aos fundos confrontando com os nºs 79 e 65 da Travessa Teodomiro Pereira, 50,30m à direita confrontando com o nº 580 e 50,50m à esquerda confrontando com o nº 524, ambos da Rua Potiguara. Inscrição Fiscal 536783-4 (MP) CL 1831. AV-02: Fica averbada a construção do imóvel. Conforme consta na matrícula n° 266.555 do Cartório do 9° Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. Segundo auto de penhora: Imóvel residencial com 264 metros quadrados, área externa com piscina e churrasqueira e área interna com móveis planejados. Avaliado em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), conforme auto de penhora e avaliação Id a26d08d. Endereço atualizado: RUA POTIGUARA 572, COBERTURA 505, COND. RES. DOS MAIAS, JACAREPAGUA, RIO DE JANEIRO/RJ. Cientes da certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça no Id fa4d2f6: Informo que, após lavratura do Auto de Penhora, deixei de proceder ao depósito do bem, pois não encontrei ninguém no apartamento. Cientes do registro de bem de família no R-08 da matricula. Cientes do despacho Id fe6654d proferido nos autos do proc. 0100673-66.2016.5.01.0202, onde houve a penhora do mesmo imóvel: (...) Assim, verificado que o imóvel em comento não serve de residência ao executado, a alegação de bem de família não calha à hipótese dos autos, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90. Cientes da sentença Id d4c2b4d proferida nos autos do proc. 0100673-66.2016.5.01.0202, onde houve a penhora do mesmo imóvel: (...) Somado a isso, a instituição voluntária de bem de família registrada na matrícula do imóvel (R-08) gera presunção meramente relativa de impenhorabilidade, a qual pode ser relativizada e desconstituída pelo juízo quando evidenciado que o devedor não reside habitualmente no local e utiliza o instituto como mero instrumento de blindagem patrimonial para se esquivar de volumoso passivo trabalhista em execução (abuso de direito). A garantia constitucional à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana não podem ser invocados de forma desvirtuada para chancelar a inadimplência contumaz do sócio executado, que responde por expressivo passivo trabalhista de natureza alimentar de diversos trabalhadores sem apresentar outros bens livres à satisfação dos créditos. Rejeita-se a impenhorabilidade do bem de família. Cientes os interessados que, os Leilões Públicos serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 892, §2º e 843, §1º do CPC, devendo a Cônjuge exercer o direito de preferência, se assim desejar, no prazo de até 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail: [email protected]. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; cartorárias, IPVA, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024)

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