Mais sobre o Imóvel
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Código Imóvel: 2923355
Valor de Avaliação: Não informado
Data de Inclusão: 13/07/2026
Descrição:
FRAÇÃO ideal de 2/100 do terreno que corresponde a LOJA 10 com PREDIO 400 da RUA CARDOSO DE MORAES, medindo na totalidade 31,00m de frente e fundos, 20,24m a esquerda em 7 segmentos de 10,41m + 27,62m + 37,57m + 11,00m + 67,88m + 22,60m + 67,60m; à direita em 5 segmentos de 29,51m + 13,70m + 111,22m + 30,09m + 74,97m confrontando à direita com os prédios 14,16,18,20 e 22 da rua Emilio Zaluar, 3,32,34,36,38,40,42,44,46,48,50,54,56,62,66,68,70,72,78, e 80, 414 da rua Cardoso de Moraes, à esquerda com os prédios 394 e 398 da rua Cardoso de Moraes e com terreno da rua JoãoTorquato, depois do prédio 61 e nos fundos com o prédio 92 da rua Emilio Zaluar, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o n.º 24.150 do 6º Oficio do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. A penhora destes Autos está registrada no R-15 da matrícula 24.150. FRE: 005145-8 (onde consta que possui 32m2). Avaliada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Os valores que sobejarem a execução podem ser devolvidos aos réus, na forma do artigo 907 do CPC. Cientes da certidão do Sr. Oficial de Justiça contida no Id 7bb5d8b: Certifico e dou fé que, na data infra, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me à Rua Cardoso de Morais, 400, loja 10, em Bonsucesso, e sendo aí, procedi à penhora do imóvel ali situado, conforme auto em anexo. Certifico, mais, que não logrei encontrar qualquer pessoa no imóvel, encontrando-se a mencionada loja desocupada, tendo diligenciado diversas vezes no local, em dias e horários diferentes, razão pela qual deixei de dar ciência da penhora à executada, nem havia pessoa para assumir o encargo de fiel depositário. Diligenciei ainda em lojas próximas, sem êxito”. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN. Não sendo possível pagar todos os débitos sub-rogados no valor auferido na Hasta Pública, devem os credores que não tiveram sua dívida adimplida encontrar outro bem do devedor para satisfazer seu(s) crédito(s). O Juízo da Execução poderá determinar a baixa de todas as penhoras e indisponibilidades que recaem sobre o imóvel, na forma do artigo 320-G do provimento 149/2023 do CNJ (redação dada pelo provimento 188/2024)