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Rua Capitão Félix, nº 110 - Avenida Central - Loja 7 - CADEG


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Localização: NA /Outras
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Relatório de Análise Jurídica: Saiba mais
Leiloeiro: Portella Leilões
Código Imóvel: 2977170
Valor de Avaliação: Não informado
Data de Inclusão: 17/08/2026
Descrição: Rua Capitão Félix, nº 110 - Avenida Central - Loja 7 - CADEG Com medidas, limitações e confrontações conforme certidão do 3º Ofício de Registro de Imóveis, em anexo, que passa a fazer parte integrante deste auto, que consiste em uma loja na Av. Central do Pavilhão 2 da CADEG HOMOLOGAÇÃO: A documentação do leilão, a ser providenciada pela leiloeira, e eventuais manifestações deverão ser remetidos para análise ao juízo da CAEX. Havendo homologação da arrematação o resultado será remetido à respectiva vara de origem para anexação aos autos, que será responsável por intimar as partes, e julgar os incidentes anteriores e posteriores ao leilão, conforme previsão constante do Ato Conjunto 07/2019. CAEX - Coordenadoria de Apoio à Execução: 2380-6875 E-mail: [email protected] Exibir mais Descrição Rua Capitão Félix, nº 110 - Avenida Central - Loja 7 - CADEG Com medidas, limitações e confrontações conforme certidão do 3º Ofício de Registro de Imóveis, em anexo, que passa a fazer parte integrante deste auto, que consiste em uma loja na Av. Central do Pavilhão 2 da CADEG HOMOLOGAÇÃO: A documentação do leilão, a ser providenciada pela leiloeira, e eventuais manifestações deverão ser remetidos para análise ao juízo da CAEX. Havendo homologação da arrematação o resultado será remetido à respectiva vara de origem para anexação aos autos, que será responsável por intimar as partes, e julgar os incidentes anteriores e posteriores ao leilão, conforme previsão constante do Ato Conjunto 07/2019. CAEX - Coordenadoria de Apoio à Execução: 2380-6875 E-mail: [email protected] Exibir mais Formas de pagamento ARREMATAÇÃO: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão da Leiloeira (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec. Lei 21.981/32). O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão. Não será devida nenhuma remuneração ou indenização à leiloeira, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, a leiloeira fará jus à comissão prevista acima. O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão à leiloeira, já que assume a condição de arrematante. PARCELAMENTO: Só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do Artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio da leiloeira, com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. A plataforma da leiloeira deverá bloquear a oferta de lances parcelados a partir da oferta de um lance à vista, podendo o lançador alterar a modalidade durante a disputa e retroagir ao valor mínimo inicial. 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses. As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Documentos Edital RGI

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