Mais sobre o Imóvel
Código Imóvel: 1699187
Data de Inclusão: 23/04/2024
Descrição:
MATRÍCULA 50.099- CRI DE RONDONOPOLIS: IMÓVEL: Uma área de terras com 108,9000 hectares, denominada "FAZENDA RANCHO W-3” situada na zona rural deste município, com a descrição integral do perímetro descrita na Matrícula e no edital de leilão. LAUDO DE AVALIAÇÃO: Fazenda Cristal das Águas”, MT 471 (Córrego da Onça) BR 163 KM 102, entrada da SETE PLACAS, 2KM à direita, sentido Campo Grande, Município de Rondonópolis/MT, (primeira porteira após a ponte) e passamos circundando por toda sua extensão: constatando que se trata de terras cultiváveis e pasto formado em 30% do tamanho da propriedade (o que faz uns 40 hectares formada). No local foi constatado que possui uma propriedade que é um sobrado, no andar de cima possui 03 quartos, sendo 01 suíte e 01 banheiro social, uma sala de estar e duas varandas, uma de frente e outra de fundo, no térreo, 01 cozinha com sala ampla e banheiro e outra área lateral. O local também possui um campo society, 06 tanques para criação de peixes, 04 cachoeiras maiores e 08 pequenas quedas de água, Córrego da Onça na lateral esquerda e aos fundos, o Rio Ponte de Pedra. Também possui uma casa para caseiro com 04 peças e mais uma área. Área de expansão urbana (ÁREA DESMEMBRADA 1), localizada nas prox. do Anel Viário Conrado Sales; Fazenda Cristal das Águas”, MT 471 (Córrego da Onça) BR 163 KM 102. Este lote não recebeu nenhum lance! Art. 895 do Código de Processo Civil: Saiba como proceder . Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.” Importante, fique atento: Portarias, despachos judiciais ou, ainda, os editais de leilões podem estabelecer condições diferentes para apresentação de propostas para pagamento parcelado da arrematação